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O Que Configura Associaço Criminosa?

O que configura associação criminosa?

O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.

O que caracteriza a formação de quadrilha?

Formação de quadrilha, segundo o art. 288 do Código Penal, é "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". Reparem no seguinte: ... Basta que se associem com o intuito de cometer um crime para a formação de quadrilha estar caracterizada.

É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de associação criminosa e o de extorsão mediante sequestro pelo concurso de agentes porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes autónomos não ocorrendo assim o bis in idem?

É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando e o de extorsão mediante sequestro pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Precedentes do STF. 3.

Qual é a pena para furto e formação de quadrilha?

Em 2013 foi publicada a Lei de Organização Criminosa, Lei esta que alterou a redação do crime de formação de quadrilha tipificado no artigo 288 do CPB. CPB - Art. ... 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.

É possível a formação de organização criminosa com o intuito de praticar infração cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos?

Sim. As infrações penais planejadas podem ter pena superior a quatro anos ou caráter transnacional (neste último caso, não há exigência de qualquer quantidade de pena). Se o grupo tem caráter transnacional basta: é o suficiente para a configuração típica da organização criminosa.

O que é o bis in idem?

O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre o mesmo fato (in idem). Ele pode ocorrer em diversas áreas do direito brasileiro, como no ramo do Direito Tributário, quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador várias vezes.