O crime de corrupção passiva consiste no fato de o agente "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa da tal vantagem" (CP, art. 317, caput).
É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico. Quando a vantagem é exigida funcionário publico a outro, trata-se de outro tipo de crime, a concussão.
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único.
A corrupção ativa ocorre quando se oferece vantagem indevida a um funcionário público em troca de algum benefício. Por outro lado, a corrupção passiva só pode ser praticado por funcionário público.
Um ato ilegal por um funcionário público constitui corrupção política somente se o ato estiver diretamente relacionado às suas funções oficiais. As formas de corrupção variam, entretanto, incluem o suborno, extorsão, fisiologismo, nepotismo, clientelismo, corrupção e peculato.
É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes.