As fases comuns ao processo administrativo, destinadas a propiciar uma decisão vinculante sobre os atos, fatos, situações e direitos controvertidos perante o órgão competente, são cinco e se desenvolvem na seguinte ordem: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
As quatro funções administrativas são planejar, organizar, dirigir e controlar. Elas compreendem um grande universo de ações que o gestor deve tomar para manter a organização no rumo certo.
Processo administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria.
50, § 1º, da Lei Federal 9.
Este procedimento objetiva a apuração de supostas infrações administrativas cometidas por licitantes ou contratados.
87, IV, da Lei nº 8.
Por não dispor de um minucioso detalhamento normativo, o processo administrativo de aplicação das sanções deve obedecer aos princípios previstos na Constituição Federal e na Lei de Licitações. A seguir, vamos comentar alguns deles: Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
A fixação das Sanções Administrativas nada mais é do que regular o Poder de Polícia da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das regras inerentes à defesa do consumidor. Visam preservar a vida, a saúde, a segurança, a informação (interesse econômico) e o bem-estar do consumidor.
O processo administrativo punitivo, por ter como objetivo a apuração de infração e a possível aplicação de penalidade ao responsável, possui uma série de princípios próprios se comparado aos demais processos administrativos que podem estar em curso na Administração Pública.
2) O art. 87 da Lei 8.
São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual.
Com relação ao princípio da anterioridade, a Lei nº 8.