A matéria já estava presente no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), no art. 191, o qual dispunha: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos“.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ... O magistrado, caso não se sinta convencido, poderá determinar ao autor que produza outras provas para caracterização de seu direito. O outro efeito da revelia é o previsto no art. 346 do NCPC.
1 – O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Com a intervenção, o réu passará, necessariamente, a ser intimado dos atos processuais, por meio do seu advogado (CPC-1973, art. 322 e seu parágrafo único; CPC-2015, art. 346 e seu parágrafo único);
Vir outra vez; vir novamente ou vir de novo; regressar: revieram as tão sonhadas férias.
261 do CPP... Enfim, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. ... “Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio.
Conceito. O instituto da contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu. Quando se falar da contumácia do réu, utiliza-se o termo REVELIA.
Contumácia (do latim contumatia; de contumax, "orgulhoso", "soberbo") é a recusa de um acusado em comparecer a juízo quando obrigado ou quando for de seu interesse. Juridicamente, contumácia é a desobediência deliberada em não estar presente, após convocação, a um julgamento.
O que acontece com o processo se o autor não comparecer na Audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível? Na eventualidade do autor da demanda não comparecer será aplicada a contumácia, que significa a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.