Como você já sabe a legislação protege o consumidor das compras por impulso no ambiente digital. ... Por esse motivo, não há previsão em lei do direito de arrependimento para compras nas lojas físicas. A devolução do produto com dinheiro de volta somente será possível por motivo de defeito sem possibilidade de reparo.
Esse direito está estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Tanto para a restituição do eventual valor pago como para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto”, esclarece o advogado.
As lojas costumam permitir que comprador devolva ou troque sua mercadoria, ainda que ela não tenha nenhum defeito ou avaria. Nesse caso, o estabelecimento oferece um “agrado”. A única obrigatoriedade acontece quando o produto apresenta vícios ou problemas. É o que dizem os artigos 18 e 26 do CDC.
Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.
O consumidor que estiver insatisfeito com um serviço ou produto pode devolvê-lo e ter o dinheiro restituído. Mas isso só acontece em duas situações: 1 – Quando a aquisição do produto é feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, através de loja virtual (internet), por telefone, catálogos ou ainda em domicílio.
Vejamos quais são os principais pontos acerca do tema:
O prazo de garantia legal obrigatório para todos os produtos e estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
Quando um produto apresenta um problema de funcionamento dentro do prazo de garantia, você deverá encaminhá-lo para a assistência técnica. O prazo para conserto é de 30 dias.
Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas têm prazo máximo de 30 dias corridos para realizar o reparo ou substituição.
A regra vale para produtos que estejam dentro da garantia, que pode ser a prevista pelo fabricante ou a que está em lei – de 30 dias para bens e serviços não-duráveis e de 90 dias para produtos duráveis.
Se, a assistência não encontrar a peça, ou não souber identificar o defeito, deve comunicar o cliente no prazo máximo de 30 dias. “É o consumidor que escolhe se vai querer ou não manter o produto dele naquela assistência”, lembra Marta Cassis.
Se o produto que você comprou apresentar algum problema durante o período da garantia e não existe assistência técnica autorizado no município, o consumidor pode exigir que o comerciante faça o envio à assistência técnica sem qualquer tipo de custo para o consumidor, tipo frete, postagem, transporte ou qualquer outro.
Produtos precisam ir três vezes para assistência técnica antes de ser efetuada a troca.
Se o seu produto passou exatos 30 dias na assistência e retornou com o mesmo problema, ou logo em seguida apresentou o mesmo defeito, você já terá direito a escolher pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento no preço.
Produtos duráveis: 90 dias, a partir da data em que o defeito foi notado pelo consumidor;Produtos não duráveis: 30 dias, a partir da data em que o defeito foi notado pelo consumidor. A solicitação pode ser feita tanto para o fabricante quando diretamente para a loja onde a mercadoria foi adquirida.