Caso a decisão denegatória seja da lavra do juízo ad quem (segundo juízo de admissibilidade), o recurso cabível será o agravo interno (ou agravo regimental) previsto no art. 1.
739-A, § 1º, do CPC , o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento do feito executivo possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução eficiente.
A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, 3º: CPC, Art. 475-M, 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo — as chamadas decisões interlocutórias —, antes da sentença.
A apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença, no prazo de quinze dias (art. 508 CPC). Destarte, o juiz a receberá, declarando seus efeitos, e mandará dar vista ao apelado para prazo de resposta.