Embora os demais familiares possam não ter direito ao patrimônio, os herdeiros necessários, segundo a lei, têm direito a 50% dos bens do falecido, considerando-se a herança legítima. Os outros 50% podem ser dispostos de acordo com os desejos especificados em testamento.
IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO Esquematicamente: - herdeiro necessário + testamento = cálculo da legítima; - herdeiro necessário + doação = cálculo da legítima; - herdeiro necessário + partilha-doação = cálculo da legítima.
Conforme o artigo 1.
A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos. Isso depende do tipo de regime de bens entre o casal. Por exemplo, o regime de comunhão parcial dá direito a herança sobre alguns bens. O regime de comunhão total não dá, porque o cônjuge já é dono de metade de tudo.
Se o morto tiver filhos, o sobrevivente receberá parte igual à distribuída a cada filho. Caso ele tenha vários descendentes para concorrer com o cônjuge na herança, este receberá uma parte maior, isto é, herdará uma quarta parte da herança, se for pai ou mãe dos herdeiros.
Há herança sim! Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.
Portanto, o espólio do cônjuge falecido passará a ter o direito a receber aquela herança e o inventariante deverá informar a ocorrência do falecimento no processo de inventário do parente, ainda em curso. O cônjuge sobrevivente e os filhos do casal não perderão o direito à herança por causa do falecimento.
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.
Portanto, caso um dos cônjuges venha falecer, todos seus bens ficarão para os herdeiros. A esposa é considerada meeira, ou seja, aquela que tem direito a metade dos bens deixados pelo falecido. E se o casal tiver filhos, ficará para eles a outra metade.
A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, ...
Na verdade, não só é possível deserdar um filho, como qualquer outro herdeiro necessário, desde que presentes os requisitos legais. ... Basicamente, quando o herdeiro faz algo de ruim contra aquele cuja herança um dia por lei receberia. Assim, podem ser deserdados o descendente, o ascendente e o cônjuge[3].
De acordo com o Código Civil, são motivos de exclusão do recebimento da herança por deserdação ou indignidade: envolvimento em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge/ companheiro, ascendente ou descendente; acusação caluniosa em juízo ao autor da herança ou incorrer em ...
Só não pode doar havendo herdeiro necessário (filhos) mais de metade de seus bens ou testar mais de metade de seus bens. Em vista disto e pensando com o cérebro e não com o fígado é que há pessoas que esperam que ocorra a morte natural do pai ou mãe para tudo ser resolvido na sucessão.
A Constituição diz que os pais têm o dever de cuidar dos filhos menores e os filhos maiores têm dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Não havendo filhos, os parentes mais próximos são responsabilizados no cuidado do idoso desamparado.
Nesse caso, o herdeiro que desejar residir no imóvel deverá pagar alugueis aos demais. Caso este sucessor se recuse a pagar os alugueis, estes podem ser cobrados judicialmente. ... É importante destacar que os demais herdeiros possuem direito de preferencia na compra da parte dos demais, isso por força de lei.
Neste caso tudo é de todos na proporção antes especificada, ninguém fica só com a sede, ou com a melhor parte da fazenda, todos tem direito, no limite de sua participação, a sede; a melhor parte da fazenda e assim por diante.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Assim, posso afirmar que os pais ou pai ou mãe podem doar até 50% da parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar.
Cada irmão colateral, ou seja, que seja irmão somente por parte de pai ou de mãe, tem direito à metade da herança de um irmão bilateral. Sendo assim, a herança é dividida entre os mesmos, respeitando-se essa proporção.
Como é feita a partilha de herança entre irmãos? A lei prevê que os filhos, tal como o cônjuge, estejam na linha da frente para receber a herança. No entanto, quando não existe cônjuge e outros herdeiros legítimos, apenas se faz a partilha de herança entre irmãos.
5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
SIM, o sobrinho tem direito à herança, mas somente em determinadas situações, porque a transmissão de bens por herança segue linhas de parentesco. ... Somente quando não há cônjuge, filhos, netos, pais e avós da pessoa falecida é que a linha de transmissão segue para irmãos e sobrinhos.
Se o tio falecer sem deixar filhos, tendo os seus pais e os irmãos também já falecido, os sobrinhos serão os seus herdeiros. Mas herdam apenas os bens que existem à data do falecimento. Os que já tinham sido vendidos ou doados pelo falecido tio não fazem parte da herança.
Se não houver testamento, ou o testamento não for válido, segue-se a ordem hereditária normal: Primeiro deixa-se para o cônjuge e descendentes do morto. Se não houver, descendentes, os bens ficarão para o cônjuge e os ascendentes do morto. Se não houver ascendentes, o cônjuge fica com tudo.
MORTE DO CURATELADO. ... Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
Não havendo testamento, a lei determina quais serão os herdeiros naturais da pessoa que morreu. No Brasil, o cônjuge e os descendentes (filhos) são os herdeiros naturais. Se não houver filhos, mas netos, eles também herdam a parte que caberia a seus pais.