A natureza jurídica da tutela antecipatória é de movimento judicial com eficácia mandamental ou executiva: lato sensu (ou executiva pura), isto porque permite a um só tempo não só a entrega antecipada e provisória do próprio mérito ou seus efeitos, como também permite a efetivação imediata desta tutela.
311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
É hipótese de tutela de evidência, salvo: a) quando houver demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ... Portanto, a contrario sensu, é cabível a tutela de urgência em caráter liminar se tratar das demais hipóteses do art. 311, quais sejam, as previstas nos incisos II e III.
Ou seja, somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações: Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (Obs.: E, e não ou) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art.
311, IV, do CPC/2015, que trata da concessão da tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder medida.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
IN INITIO LITIS: No começo da lide.
Uma liminar é apenas uma decisão temporária, válida somente enquanto não se estabeleceu uma decisão permanente, que é proferida na sentença de um processo. De forma geral, uma liminar é concedida quanto surgem dois casos: “fumus boni iuris”, ou fumaça do bom direito, e “periculum in mora”, ou perigo na demora.