Na acepção de direito enquanto justo há duas possibilidades de interpretação: direito pode ser entendido como “devido por justiça”6, como o significado da palavra direito na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, ainda, pode ser entendido como “conforme a justiça”.
Pela definição real, ele se associa a aspectos da realidade: norma (lei); faculdade (prerrogativa de criar leis); justiça (direito como valor moral); ciência (direito como um estudo); e fato social (direito como consequência da coletividade).
O que é Direito: Direito pode se referir à ciência do direito ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país (direito objetivo). ... Por exemplo, o direito de receber aquilo pelo qual se pagou. O direito como conjunto de normas também se divide em positivo ou natural.
1. Conceito de Direito. O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".
Resposta: Neste caso, o direito se refere ao poder que pertence a um sujeito ou grupo. Por exemplo, o direito de receber aquilo pelo qual se pagou. São exemplos de direitos civis:o. direito à igualdade perante a lei, o direito à expressão, o direito à propriedade e todos os demais direitos "individuais".
O Direito Positivo é o conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado país em determinada epóca, são as normas, as leis, todo o sistema normativo posto, ou seja vigente no país. Possui como características: o caráter temporal, territorial, formal (tem origem nas fontes formais), revogável, variável e mutável.
Direito positivo consiste no conjunto de todas as regras e leis que regem a vida social e as instituições de determinado local e durante certo período de tempo. Para os positivistas, a lei é um produto do Direito que age como um mecanismo de organização social, firmada a partir de um "Contrato Social".
A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
Norberto Bobbio – em O Positivismo Jurídico – pautando-se em um critério histórico-social, divide a doutrina jusnaturalista em três fases: Jusnaturalismo Clássico, Jusnaturalismo Medieval e Jusnaturalismo Moderno (BOBBIO, 1999).
2. O SURGIMENTO DO JUSNATURALISMO: O Direito Natural surgiu pela primeira vez na história do pensamento com os gregos, quando sua grande contribuição foi a de mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza. ... Defendia “direitos naturais” como algo autocontrolado e concebível separadamente da vontade de Deus.
Surgiu a necessidade de adaptar o ius civile às novas necessidades, assim como humanizá-lo. Para isso, os juristas romanos recorreram ao direito natural[6]. Nesse contexto histórico, o direito natural era o direito comum (ius commune), que a razão natural implanta entre todos os homens e entre todos os povos.
Aristóteles
Já o positivismo jurídico, que deu origem ao Direito positivo, surgiu na Europa em meados do século XIX. Esta corrente defendia que seria considerado Direito apenas aquele emanado das decisões do Estado. Por isso, deveria ser garantido por meio de leis e normas.
Protágoras
Ainda segundo Nader, “o Direito Positivo quando se afasta do Direito Natural, cria leis injustas”. ... Já o Direito Natural é superior ao Estado, ligado a princípios e nasce da própria natureza humana, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à reprodução e corresponde à ideia de justiça.
O Direito Positivo é definido como um conjunto de normas legais escritas por uma soberania, pelo órgão estatal que exerce a função legislativa. Tanto leis como decretos, regulamentos ou acordos estabelecidos para regular a conduta e ações de cidadãos, organizações públicas e privadas, fazem parte do direito positivo.
O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar adaptado, de certa forma, aos princípios fundamentais do direito natural. Juspositivismo- leis impostas, leis como produto da ação humana (empírico-cultural), o próprio ordenamento positivo como pressuposto e existência de leis formais.