O Código Civil disciplina a cessão de direitos hereditários nos artigos 1.
[1] Segundo César Fiúza, “cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário. A cessão pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”.
Aberta a sucessão, devolve-se a herança, ou melhor, defere-se o acervo hereditário a este ou àquele herdeiro. Tal abertura é também denominada declaração ou devolução sucessória. Devolve-se a herança aos herdeiros necessários; aos testamentários defere-se.
Dessa forma, determina o artigo 1.
A cessão de titularidade pode ocorrer entre um dos herdeiros ou na venda para terceiros. Nesse caso, para garantir a validade legal da negociação, o documento precisa ser oficializado por meio de uma escritura pública, registrada no cartório de notas.
É necessário que se faça um inventário para dividir os bens deixados, não sendo possível a divisão de bens sem a realização desse procedimento. Nada pode ser vendido ou dividido enquanto não for finalizado todo o processo de inventário, exceto em situações específicas e previamente autorizadas pelo juiz.
A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
São parentes
Nesse sentido, para contar o grau de parentesco é necessário utilizar a regra abaixo: Da origem, suba (contando um grau) até chegar ao tronco comum e depois, se for o caso, desça pela outra linha (contando um grau) até chegar ao destinatário.