Segundo o Ilustre Humberto Theodoro Jr., ação é um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de ampara ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso abstrato.
A ação é um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado. A ação é um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
Nas palavras de Elpídio Donizetti, “a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação”. Já na teoria concreta da ação, a ação é autônoma, todavia só existirá quando houver um direito material a ser tutelado. Ou seja, apesar de autônoma, encontra-se condicionada à existência do direito material.
O procedimento é o modo pelo qual os atos processuais devem ser cumpridos. Assim, ele está intimamente relacionado ao processo; a não observância dos procedimentos pode até invalidar o processo. No entanto, eles não designam a mesma coisa. Por outro lado, o procedimento pode ser entendido como sinônimo de rito.
Conhecimento e execução são duas fases essenciais para o andamento do processo judicial. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise.