O direito natural, ou jusnaturalismo, supõe a existência de um direito universal, estabelecido pela natureza. Seu fundamento é o da lei natural, e não o da lei humana, que rege os acordos e contratos sociais.
Surgiu a necessidade de adaptar o ius civile às novas necessidades, assim como humanizá-lo. Para isso, os juristas romanos recorreram ao direito natural[6]. Nesse contexto histórico, o direito natural era o direito comum (ius commune), que a razão natural implanta entre todos os homens e entre todos os povos.
O direito natural é universal, imutável e inviolável, são leis impostas pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza. Para os jusnaturalistas o direito tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
Em tempos atuais, em uma sociedade plural, faz-se necessário o respeito aos direitos fundamentais de primeira geração. Os direitos negativos são centrais ao funcionamento da civilização. ... O direito positivo é o direito que obriga alguém, a fazer alguma coisa por outra pessoa, para que este possa exercer esse direito.
Desse modo, na Antiguidade Clássica, o denominado Jusnaturalismo Cosmológico fundava-se na ideia de que os direitos naturais refletiam as leis (eternas e imutáveis) reitoras do próprio funcionamento do Cosmos.
A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
Baseando-se em princípios da natureza humana, o Jusnaturalismo Racionalista criou uma filosofia que parte de uma leitura empírica antropológica e que desencadeou na possibilidade de se pensar o ser humano como um ser dotado de direitos inatos, intrínsecos à sua própria condição.
Jusracionalismo ou racionalismo jurídico foi uma escola de pensamento jurídico que, utilizando métodos matemáticos (geometria), pretendia deduzir um direito puramente racional, isto é, um direito fundado em princípios racionais e que fosse válido independentemente das condições sociais ou culturais nas quais foi ...
A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. ... A teoria positivista, diferentemente, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular.
Aristóteles
A origem do jusnaturalismo advém da Grécia antiga, sendo esta vertente denominada de jusnaturalismo antigo. Os filósofos helênicos e pré-socráticos, possuíam uma visão cosmológica da realidade, não se ocupando da investigação da natureza humana, preocupavam-se com o entendimento da essência do universo.
A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis humanas....
O objetivo fundamental é apresentar Hobbes como um legítimo representante do jusnaturalismo. ... A impossibilidade da transferência dos direitos naturais e o preenchimento das lacunas do ordenamento jurídico (silêncio da lei) pelas leis naturais são apresentados como fortes argumentos a favor do jusnaturalismo hobbesiano.
Entendendo a Filosofia do Direito – As correntes da filosofia do direito (2/4): O jusnaturalismo. ... O jusnaturalismo, portanto, sustenta que o verdadeiro direito reside na natureza das coisas, na natureza humana ou ainda na religião ou na razão, que seriam ainda aspectos, por assim dizer, naturais.