A desapropriação ou expropriação[2] é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.
Os pressupostos que autorizam a desapropriação, como já mencionado são: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social; e se encontram previstos no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
A desapropriação é o ato final desse procedimento” (JUSTEN FILHO, 2011, p. 612). De acordo com os artigos 5˚, inciso XXIV e 184 da Constituição Federal, são pressupostos da desapropriação: necessidade pública, utilidade pública e interesse social.
A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos (Art.
- desapropriação: expropriação COM INDENIZAÇÃO, baseada em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; - confisco: expropriação SEM INDENIZAÇÃO, como sanção por um ato ilícito.
É a supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado sem pagamento de indenização.
substantivo masculino Apropriação legal que o Estado, o governo, realiza para reter os bens de quem é culpado ou acusado de um crime.
É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
Em outras palavras, finalmente, pode-se conceituar confisco tributário como o ato Estatal, em virtude de uma obrigação fiscal, pelo qual é injustamente transferida a totalidade ou parcela substancial da propriedade do contribuinte ao ente tributante, sem qualquer retribuição financeira ou econômica por tal ato.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo do Sistema Tributário Nacional (art. 150, IV), proíbe que os entes federativos utilizem os tributos com efeito de confisco. ... Assim, será o Poder Judiciário, diante do caso que lhe for posto, que responderá se o tributo atingiu, ou não, as raias do confisco.
Este princípio veda à injusta apropriação estatal de créditos, do patrimônio ou dos rendimentos de um contribuinte. Pois, um confisco, compromete uma atividade econômica, pela insuportabilidade de uma carga tributária. ... O espírito da Constituição Federal é no sentido de impedir a prática da tributação confiscatória.
Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. Exemplo: Alíquota de 51% sobre determinada operação.
O princípio constitucional da vedação ao confisco preconiza que é vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos contribuintes.
Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte.