A conexão é forma de fixação da competência jurisdicional e consiste no vínculo que se estabelece entre duas ou mais infrações penais, de onde decore a necessidade de se efetuar a reunião de processos para julgamento conjunto.
Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo. Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto.
A doutrina subdivide a conexão em: a) teleológica, em que o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro. É o caso, por exemplo, de quem mata a babá para sequestrar a criança. b) consequencial, em que o homicídio visa a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.
Conexão é o liame objetivo ou subjetivo que liga dois ou mais crimes. Dentro desse contexto, subdivide-se em: conexão teleológica; conexão consequencial e conexão ocasional. Ocorre a conexão teleológica quando o homicídio é cometido a fim de assegurar a execução de outro delito.
Do Homicídio - Artigo 121 do Código Penal Conexão teleológica ou consequencial (inciso V – qualificadora subjetiva): o homicídio é praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. A execução refere-se a conexão teleológica, ao passo que as demais a conexão consequencial.
A Constituição Federal Brasileira atribuiu em seu artigo 5º, inciso XXXVIII a competência para o Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos. Desse modo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 74, § 1º, determina expressamente quais são os crimes dolosos contra a vida.