59 do Código Penal. Como o próprio nome já diz, circunstâncias judiciais são os fatores que envolvem o crime, tanto no aspecto objetivo quanto subjetivo, cujo exame fica à margem do juiz, o qual, ao manusear o art. 59, irá ponderar as circunstâncias, antecedentes, culpabilidade do agente, dentre outros.
59 do Código Penal brasileiro: 'culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima'.
59 quer dizer que você quase atingiu a média nas notas da escola. 9) O brasileiro gosta mesmo de usar bichinhos nas gírias. Urubu é alguém que fica de olho esperando que você se dê mal, cobra ou jararaca é uma pessoa que fala mal das outras.
114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Segundo a redação do art. 51 do Código Penal, incabível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, pois, embora ostente natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a Lei de Execução Fiscal.
Noutros termos: o condenado não paga a multa; envia-se a certidão da dívida para a Procuradoria Fiscal; esta, quase sempre, pelo valor diminuto, não promove a execução; gera-se flagrante impunidade. Ora, se o sentenciado não pagou a multa ainda jamais se pode considerar extinta a sua punibilidade.
O juízo da execução penal é competente para a execução da multa se houver atuação do Ministério Público, que é o legitimado prioritário (12ª QO na AP nº 470, de minha relatoria; ADI nº 3150, em que fui designado redator para o acórdão).
MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública.
“Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”.