O chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide.
O art. 12 do Novo Código de Processo Civil, lei que rege os procedimentos das ações cíveis, prevê uma nova regra de julgamento por ordem cronológica de conclusão. ... Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Um processo tem as seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória, que hoje o pessoal gosta de chamar de “fase de cumprimento de sentença.” Na fase postulatória, o autor apresenta o seu pedido, o que ele faz na petição inicial.
Em resumo, quando houver perito, o mesmo deve ser ouvido por primeiro. Logo depois, há, por primeiro, o depoimento pessoal do autor e por segundo o do réu. Então, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu.
No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP): Art. 400.
Como se observa, o art. 400 do CPP diz qual é a ordem de oitiva das testemunhas, afirmando que serão ouvidas as testemunhas da acusação e, em seguida, as da defesa.
A audiência de instrução e julgamento é um dos atos processuais cuja finalidade é a produção de provas orais. Por este motivo, é durante esta audiência que as partes oferecem o seu depoimento pessoal, o perito dá o seu testemunho e demais pessoas envolvidas no processo (testemunhas) também prestam seu depoimento.
Assim, numa audiência – ato no qual a consideração e o respeito recíprocos devem ser a tônica – se a intenção for a de se dirigir ao magistrado de maneira solene, é preferível tratá-lo por excelência ou por meritíssimo juiz.