Analogia significa aplicar uma hipótese, não regulada por lei, à legislação de um caso semelhante. Podemos citar, por exemplo, o caso do artigo 128 CP que trata do aborto. Ele só é permitido em casos excepcionais e que seja feito por médico.
A analogia é um tipo de comparação de forma que uma semelhança parcial sugere uma semelhança oculta. ... A estrutura linguística utilizada na analogia se estabelece por meio de expressões comparativas, por exemplo: como, tal qual, semelhante a, parecido com, quanto, do que, lembra a, etc.
É de Tércio Sampaio Ferraz Jr. este outro ensinamento: “Via de regra, fala-se em analogia quando uma norma, estabelecida com e para uma determinada facti species, é aplicável a uma conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os supostos fáticos uma semelhança.”
O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.
Analogia é uma relação de semelhança estabelecida entre duas ou mais entidades distintas. ... Pode ser feita uma analogia, por exemplo, entre cabeça e corpo e entre capitão e soldados. Cabeça (cérebro) e capitão são duas entidades análogas. Possuem função semelhante que, neste caso, é comandar, dar ordens.
Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. A analogia é objeto recorrente de decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir. Na dúvida, a analogia pode ser utilizada a favor de quem sera punido, não contra. Existem milhares de exemplos práticos. Para que alguem seja condenado por roubo é necessário que haja a violência ou grave ameaça.
Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa. ... Nesse caso, não se utilizam outras leis para tal interpretação, extraindo-se conceitos análogos do próprio texto o qual se procura interpretar.
Significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.
Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Passemos, pois, a analisar cada método interpretativo.
Assim sendo, tanto a extensão analógica (analogia) quanto a interpretação extensiva buscam seus fundamentos e m normas superiores - normas gerais inclusivas e/ou exclusivas - que lhe dão competência para, mediante argumentum a simili ou a contrario, construir a norma que dá resposta jurídica ao caso e m concreto.
A interpretação extensiva ocorre quando a lei carece de amplitude, significa que não abarca o que precisa para atender ao caso concreto, devendo o intérprete verificar quais os limites da norma.
Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. ... Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
Em relação ao resultado, uma interpretação pode ser: ... -Restritiva: quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e acabe à interpretação reduzir esse alcance, -Extensiva: quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.
Norma restritiva é aquela norma que restringe o alcance de uma norma geral. Ex. A norma que institui restrição ao livre exercício da profissão, constitui norma restritiva, exceção no ordenamento jurídico, que tem como regra geral a liberdade do exercício da profissão.
Interpretação restritiva. Já a interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, mesmo havendo amplitude da sua expressão literal, através do uso de considerações teleológicas e axiológicas.
Interpretação teleológica Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art.
A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma. ... A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco.
A interpretação subjetiva tem por fim a verificação da vontade real dos contraentes, enquanto a interpretação objetiva visa a esclarecer o sentido das declarações que continuem dúbias ou ambíguas por não ter sido possível precisar a efetiva intenção das partes.
Interpretação literal Modalidade que revela o significado da letra da lei. O conceito das palavras situa-se em uma das seguintes faixas: conceito vulgar (entendimento comum do termo); jurídico (significado decorrente de norma jurídica); jurídico-penal (significado elaborado pelo Direito Penal).
Interpretação literal Modalidade que revela o significado da letra da lei. O conceito das palavras situa-se em uma das seguintes faixas: conceito vulgar (entendimento comum do termo); jurídico (significado decorrente de norma jurídica); jurídico-penal (significado elaborado pelo Direito Penal).
Normas jurídicas não são apenas as leis e não são só elas que devem ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação. A interpretação sempre é necessária, mesmo quando as palavras da lei/norma jurídica sejam claras ou obscuras.
94), “o método sistêmico é um conjunto de passos sistematizados que nos leva a aplicar o Pensamento Sistêmico de maneira organizada, de modo que em cada passo se atinjam resultados que servem como entradas nos passos subseqüentes”.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
É, portanto uma teoria da interpretação. Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. ... As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Os métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional. Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação.
A Hermenêutica é a arte ou o método interpretativo que procura compreender um determinado texto, ou seja, esta expressão – provinda do grego hermeneuein -, tem o sentido de 'interpretar', 'explicar' de uma forma geral a passagem textual em questão, tentando nela encontrar a alegoria presente.