A prisão preventiva, da mesma forma que é requerida, pode ser revogada se no decorrer do processo o juiz entender que ela não é mais necessária, ou pode ser decretada mais de uma vez, se houver razões para tal.
Redação do art. Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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A revogação da prisão é a medida adequada para os casos de prisão decretada pela Autoridade Judiciária, seja ela uma prisão preventiva ou uma prisão temporária. Inclusive, em caso de prisão em flagrante, enquanto ela não for convertida em prisão preventiva, o pedido correto é o de liberdade provisória.
A juntada de petição é o ato de anexar aos autos uma peça processual na qual uma das partes emite um pedido ao juiz (a petição), fazendo com que essa solicitação fique registrada no processo.
A diferença do pedido de Revogação da Prisão e do Pedido de Liberdade Provisória é o momento do pedido, uma vez que enquanto o Pedido de Liberdade Provisória é cabível antes da análise do juiz pela decretação ou não da prisão preventiva, o pedido de Revogação ocorre enquanto já decretada a prisão preventiva.
Nesta espécie, quando o referido Remédio Constitucional é concedido, haverá expedição de alvará de soltura. Já no HABEAS CORPUS PREVENTIVO se tenta impedir que alguém seja preso, e nesse caso a concessão da ordem acarreta a expedição de salvo-conduto.
A contrario sensu, todos os crimes apenados com reclusão, cuja pena mínima seja igual ou maior que 2 anos, não admitem fiança, embora sejam suscetíveis de liberdade provisória sem fiança. Os crimes hediondos, o tráfico de drogas, a tortura e o racismo, não admitem fiança.
A liberdade provisória consiste em um benefício constitucional garantido ao acusado para que este responda o processo livre de prisão cautelar, isto é, em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiança ou outras medidas cautelares.