Quanto à disponibilidade, os bens públicos classificam-se em: bens indisponíveis por natureza; bens patrimoniais indisponíveis; bens patrimoniais disponíveis. Os bens indisponíveis por natureza são aqueles que, dada a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem.
Bem público é um bem pertencente a algum Estado. Estes podem ser qualquer espécie, móveis, imóveis, até direitos creditórios e ações.
- Tratando-se de bem público a posse é inerente ao domínio, sendo considerado mero detentor o particular que ali se encontra.
1.
CONCEITO DE DOMÍNIO PÚBLICO: ➢ em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre todos os bens (públicos, privados e insuscetíveis de apropriação);
Para a Teoria Geral do Estado, é a prerrogativa do Estado de restringir a propriedade individual, em nome do interesse público, como ocorre na função social da propriedade.
Resumo: O domínio público consiste, numa acepção geopolítica, na extensão territorial pertencente ao Estado e de todos os bens que a ele pertencem ou nele se encontram, não havendo distinção em razão de titularidade, podendo ser exercido tanto pela União quanto Estado-Membro, Distrito Federal ou Município, e que estão ...
Afetação e Desafetação Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.
Como a Administração Pública Direta e Indireta deve proceder com o desfazimento dos bens móveis que não sejam mais úteis à ela. ... Destarte, chega um momento em que a administração precisa se desfazer dos seus bens e móveis, e para tanto, a lei autoriza tal procedimento, desde que atendidos alguns requisitos.
Para o preenchimento do quadro acima, indique o tipo de desfazimento, considerando as codificações abaixo: Transferência, Cessão, Alienação (doação, permuta ou venda), Renúncia, por inutilização ou abandono na forma da lei.
A cláusula de reversão pode ser feita somente em favor do próprio doador, este não pode estipular que ela seja em favor de terceiro; pois está restrição é reforçada pelo intuitu personae da cláusula ficando proibida a doação sucessiva.