Não existia, antigamente, a profissão de empregado doméstico, era mais uma pessoa que não tinha como manter a sua subsistência e ajudava nos serviços de casa em troca de moradia e alimentação, bem como uma certa proteção do dono da casa.
Embora o enorme avanço, alguns direitos ficaram pendentes de regulamentação, não entrando em vigor: proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego (extensão de 03 para 05 parcelas), FGTS, adicional noturno, auxílio creche, salário família e seguro contra acidentes de ...
O trabalho doméstico pode incluir tarefas como limpar a casa, cozinhar, lavar e passar roupas, cuidar de crianças e pessoas idosas ou doentes, cuidar de jardins, proteger a casa, dirigir para famílias e até mesmo cuidar de animais domésticos.
11 de dezembro de 1972
1º Lei Complementar 150 de Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
A partir da Lei Complementar 150, que também ficou conhecida como PEC das domésticas, o recolhimento do FGTS por parte do empregador passou a ser obrigatório, assim como seguro-desemprego, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de dispensa sem justa causa.
É direito da empregada doméstica receber o saldo de dias trabalhados no mês, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais mais o terço constitucional de férias, além das médias de horas extras e adicional noturno (quando houver). ... A empregada também perde o direito ao seguro desemprego.
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
Terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do benefício; não estar em gozo de ...
Segundo a resolução 754/2015, todo empregado doméstico que foi demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego. O valor a ser recebido é equivalente a um salário mínimo, e o benefício tem duração máxima de três parcelas.
Pelo site: é preciso acessar o site do governo clicando aqui, após isso um formulário será exibido e solicitado o número do CPF do empregador, data de admissão e data de demissão, o sistema irá buscar os dados no sistema e social. O site irá direcionar o solicitante para a carteira de trabalho digital versão web.
A solicitação do benefício pode ser feita de duas formas: através do portal do Ministério do Trabalho ou do aplicativo Carteira de trabalho digital. Os documentos solicitados no seguro desemprego online para doméstica são os mesmo das agências físicas.
Qual é o valor do seguro desemprego da empregada doméstica? O valor do seguro-desemprego é o mesmo do sálário mínimo vigente, sendo que agora, a partir do mês de fevereiro, é de R$ 1.
O valor estabelecido para o empregado doméstico é de três parcelas no valor de um salário mínimo federal (verificar o salário vigente do ano atual clicando aqui). Veja as regras para recebimento do seguro-desemprego e o procedimento para que o empregado solicite o direito.
Nos últimos 12 meses, estiver empregado por pelo menos nove meses com carteira assinada (segunda solicitação do seguro-desemprego); Estar empregado por pelo menos seis meses antes da data de dispensa (demais solicitações de seguro-desemprego).
Tempo mínimo de trabalho Pelo menos 12 dos últimos 18 meses antes da dispensa, se esta for a primeira vez solicitando o auxílio. Pelo menos 9 dos últimos 12 meses antes da dispensa, se esta for a segunda vez pedindo o seguro desemprego. Nos 6 meses anteriores à dispensa, nas demais vezes.