RESUMO: A regra a respeito da incompetência é a de que a absoluta deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, enquanto que a relativa somente pode ser conhecida pelo magistrado depois de argüida pela parte através de exceção.
Significa simplesmente que a competência é o resultado da divisão do trabalho jurisdicional, ou que é a quantidade de jurisdição que cada juiz exerce em cada processo, uma vez que todos magistrado tem todo o poder de julgar, pois a investidura para julgar não se submete, ela mesma, a delimitações.
Absoluta: A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. ... A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão.
A competência absoluta é assim chamada, pois ela não é passível de sofrer prorrogação, por se tratar de interesse público. Já a competência relativa, ao contrário é passível de prorrogação e modificação, por se tratar de interesse privado, inter partes.
A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa. É conhecida como absoluta aquela que não admite prorrogação e como relativa aquela que admite, dá-se a prorrogação quando o juízo originalmente incompetente, torna-se competente, prorrogando sua competência sobre o caso concreto.
O princípio da Perpetuatio Iurisditinis ou da perpetuação da competência, visa preservar a ação onde inicialmente foi distribuída impedindo o deslocamento de competência de um juízo para outro, mesmo que seja criado órgão dentro da mesma comarca.