Também pode ser lícita quando o agente não quer cometer o delito, mas por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto em lei. Formas de conduta: dolosa ou culposa. Conduta dolosa – ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP).
A ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, consistindo na prática de uma ação ou omissão ilegal. Isto é, a conduta é contrária ao Direito. A princípio todo fato típico também é ilícito. ... Por exemplo: matar alguém como legítima defesa, a lei considera que a conduta não é ilícita.
Tipicidade e tipo penal, quais os tipos de penas, tipicidade formal, crime doloso, o dolo no código penal, espécies de dolo.
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia. c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.
A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo. Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p.
Em suma, a responsabilidade civil do empregador diferencia-se entre subjetiva e objetiva a partir da necessidade ou não de comprovação da culpa do agente causador do dano. Na hipótese de ser necessária a comprovação de culpa, a responsabilidade é subjetiva, caso contrário a responsabilização será objetiva.
A responsabilidade do empregador é ampla, combatendo toda e qualquer exploração abusiva e de condições degradantes de trabalho para todo empregado, com isso a empresa deve cumprir atenciosamente as regras de saúde, sociais e de seguridade, o que faz dessa relação ser bastante delicada.
A cobertura de Responsabilidade Civil do Empregador garante cobertura de danos corporais sofridos por seus empregados quando estes estiverem a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
O artigo 193 da CLT explica que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e roubos ou outras espécies de violência física nas ...
Quando falamos de responsabilidade civil no âmbito trabalhista, trata-se do direito que a vítima tem a uma indenização por ter sofrido um acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, em qualquer grau, objetivando reparar ou compensar o prejuízo.
A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
Responsabilidade Objetiva. Não existe no Direito Penal, mas tão somente na seara civil, administrativa e consumerista. Conceituando-a: é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatro elementos citados, sendo eles: a Conduta; o Dano; a Culpa e o Nexo Causal.
A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Na responsabilidade subjetiva do Estado, diferentemente da objetiva, o elemento culpa, provada ou presumida, é indispensável para ensejar o dever do Estado de reparar o dano. ... Ou seja, deve haver nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
A dita responsabilidade civil do Estado, ou da Administração Pública, é a obrigação que ele tem de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. ... Responsabilidade civil refere-se à esfera econômica, indenização financeira, em face de um prejuízo causado a outrem.
A responsabilidade pelo fato do produto (CDC, art. 12), por sua vez, justifica-se essencialmente pelos princípios da correspondência entre risco e vantagem, da distribuição dos danos e da causa do risco, bem como, de modo secundário, pelos princípios do risco extraordinário, da prevenção e da eqüidade.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é de praxe citar o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da responsabilidade civil, visto que o referido funciona como um vigia dos interesses da coletividade, sendo assim, o mesmo foi adotado como um princípio universal, ...
De fato, o fundamento da responsabilidade civil no modelo subjetivista é a antijuridicidade da conduta, sendo a identificação da culpa no caso concreto a condição para que esse modelo possa ser aplicado. Com a evolução do tema, passou- se a aceitar a culpa anônima ou falta do serviço.
A responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação ou compensação dos danos decorrentes de uma ofensa a direito alheio, proporcionando à vítima o retorno à situação que se encontrava antes da ocorrência do dano, conforme estabelecem os artigos 927 e 944 do CC.