Existem limites impostos a este poder e que devem ser observados pelo administrador em benefício da coletividade geral. Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.
O terceiro e último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
O poder de polícia é exercido pela Administração Pública sobre direitos, bens e atividades que afetem ou possam afetar a coletividade. Assim, o objeto do poder de polícia administração é todo direito, bem ou atividade individual que possa afetar a coletividade.
As espécies de atos administrativos são dividas em atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Os atos normativos serão aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.
Ato administrativo é, portanto, uma declaração do Estado capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos, conferindo, transferindo, impondo ou modificando direitos e obrigações. Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público.
Atos materiais: são aqueles que executam atividade. São chamados também de fatos administrativos. Atos administrativos: são os praticados no exercício da função administrativa, no exercício do direito público, e ensejando a manifestação de vontade do Estado.
Os atos discricionários, embora, como já se disse, comportem espaço para o exercício do mérito administrativo, possuem elementos vinculados. Assim, os elementos competência, finalidade e forma, mesmo nos atos discricionários, encontram-se previamente estabelecidos em lei, sendo sempre vinculados.
São atos normativos: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, lei, medida provisória, decreto, regulamento, regimento, resolução. b) Atos Ordinários: são os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” ... Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação. ... No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito.
1) Em primeiro lugar, não é possível a revogação de atos vinculados. Assim é porque um ato vinculado tem como característica possuir um único motivo objetivamente descrito na lei, ao qual corresponde um único objeto, sem liberdade de escolha pela administração.
É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”. ...
Suspensão; Demissão; Destituição de cargo em comissão (para quem não possui cargo efetivo); Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...
Desprovido de efeito; sem valor; inútil, vão: aviso nulo. Completamente inepto; sem talento nem capacidade; incapaz. [Jurídico] Sem validade; que não pode ser válido; inválido: acordo nulo. [Jurídico] Que não produz efeitos jurídicos; sem valor legal: procuração nula.
Define-se também nulidade como sendo “a ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade” (SILVA, De Palácio).
Assim, a nulidade consiste num defeito do ato, podendo este ser intrínseco, ou seja, a nulidade pode estar contida no próprio ato, ou extrínseco, quando se tratar de vício ocorrido antes do ato ser praticado, mas que contaminou todos os atos subsequentes.
Há nulidade no contrato quando o ato praticado possui um vício ou defeito grave, que o torna incapaz de se efetivar. Serão nulos os contratos que não observarem as condições de validade dos atos jurídicos ou aqueles eivados de simulação, e ainda, os casos previstos em lei.
A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). ... Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei.
São anuláveis os contratos em que a) há incapacidade relativa de um ou ambos os contratantes e b) houver erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art. ... Se o fizer, contra a proibição legal expressa, o contrato será nulo – art. 166, VII, parte final, do CC).
Se a exigência é imposta pela lei em função do interesse público, a situação é de nulidade absoluta. Se a exigência descumprida é imposta pela lei no interesse da parte, há nulidade relativa. No caso de nulidade absoluta não é possível convalidar o ato. Já a nulidade relativa admite convalescimento.
É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.