O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Portanto, o procedimento do inquérito policial dispõe de fases específicas que serão explicadas logo a seguir neste artigo. Vamos aprender!
A espontânea é aquela em que o conhecimento pela autoridade policial ocorre direta e imediatamente, durante o exercício de sua atividade. Pode ocorrer por conhecimento direto ou comunicação não formal (cognição imediata). Ex: encontro de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, informação pelos meios de comunicação etc.
A CF/88 (art. 5º, LVIII) estabelece que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (Lei nº 12.037/09 - Identificação criminal).
Na hipótese de prisão em flagrante por crime de ação privada, o auto respectivo e a instauração do inquérito policial só poderão ser lavrados quando requeridos, por escrito ou oralmente, pela vítima ou outra pessoa qualificada para a propositura da ação (art. 5º, §5º, do CPP).
Segundo a Súmula 524/STF: depois de arquivado o inquérito policial, a ação penal não pode ser iniciada se não houver novas provas. O arquivamento do inquérito policial não cria preclusão. A nova prova há de ser substancialmente inovadora. Mas se o inquérito policial foi arquivado em decorrência da atipicidade do fato, é inadmissível a instauração da ação penal.
A provocada é a transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico. Pode ocorrer por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público etc. (cognição mediata).
Quanto ao tema, o STF tem o posicionamento de que o acusado não é obrigado a fornecer material genético para sua identificação criminal (STF, Pleno, HC 71.373/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/1996). Contudo, o mesmo STF também possui julgados no sentido de que a obtenção do DNA é válida se a coleta se der por meio não invasivo (ex: fio de cabelo encontrado no chão).
Encerrado o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, se o pedir, mediante o traslado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19/CPP).
A autoridade deve ouvir o ofendido, se possível (art. 6º, IV). Embora seja relativo o valor probatório das declarações da vítima, são informações muito úteis. O ofendido deve ser notificado para comparecer e prestar suas declarações e, diante do não atendimento sem motivo justo, ser conduzido à presença da autoridade (art. 201, §1º, do CPP), podendo esta determinar, caso necessário, a busca e apreensão (art. 240, § 1º, g).
Inicialmente, a autoridade policial deve proceder de acordo com o art. 6º/CPP (diligências). Deve "dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais" (art. 6º, I, do CPP).
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Nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo será de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, de acordo com o artigo 66 da Lei nº 5.010/66. Importante destacar, contudo, que o tráfico internacional de entorpecentes, apesar de ser competência da Justiça Federal, segue o prazo do artigo 51 da Lei nº 11.343/06, uma vez que a Lei de Tóxicos é especial e posterior.
Estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado. Excedido tal prazo, haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indiciado, o que leva ao deferimento do habeas corpus, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial. Tratando-se de prisão processual, o prazo deve ser contado nos termos do art. 798, § 1º, do CPP: começa a fluir do dia imediato à prisão, e os devem ser remetidos a juízo no dia imediato ao término do prazo.
Ademais, o artigo 27 do código em comento determina que qualquer um do povo pode provocar a iniciativa do MP fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os meios de convicção.
O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao detentor do direito de ação os elementos necessários para a propositura de ação penal, não deixa de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório, que não existe no inquérito.
O Pacote Anticrime alterou a redação do artigo 28 do CPP, que não mais prevê a participação do juiz na promoção do arquivamento do inquérito policial. Ademais, a nova lei também permitiu à vítima ou seu representante legal fiscalizar, de forma direta e imediata, a atuação do Ministério Público, portanto, se discordar do arquivamento, poderá (no prazo de trinta dias) do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica(§ 1º). Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial (§ 2º).
Mesmo que não fique provada a existência ou autoria do crime, a autoridade policial não pode mandar arquivar o processo (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do MP, que deve formular um juízo de valor e fundamentar sua decisão (art. 28).
24, do CPP. A instauração do IP depende de requerimento, verbal ou escrito, do ofendido ou de seu representante legal. d) requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária (nos casos de APP Condicionada, desde que acompanhada da representação e nos casos de APP Incondicionada).
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo. Desta feita, deve ser tratada como direito penal material e portanto sujeito aos postulados clássicos da anterioridade e da reserva legal.
Ilustremos como geralmente isso ocorre na prática: a vítima se dirige até a delegacia, registra o boletim de ocorrência e já nesse ato manifesta sua vontade de representar contra o suposto autor do delito. Aquele que é apontado como autor do fato é chamado para que dê a sua versão na delegacia.
Isso porque o crime de lesão corporal não permite que a vítima retire a queixa. Popularmente, o que se pretende dizer com “retirar a queixa”, na verdade, é desistir de "acusar" a pessoa em face do crime cometido.
D) É POSSÍVEL a mulher vítima de violência doméstica retirar a queixa ou renunciar ao processo criminal contra o companheiro agressor, apenas quando os crimes cometidos no âmbito da violência doméstica forem de natureza condicionada à representação da vítima.
há 9 anos. Fique tranquila, o Boletim de Ocorrência tão somente, não passa de um termo lavrado. Só passa a ter implicações e torna-se processo em si, mediante a Representação da vítima no prazo decadencial de 06 meses. Ou seja, após lavrar o B.O vc.
É o Auto de Prisão em Flagrante ou o Inquérito policial, iniciados pelo boletim de ocorrência, que vai para a apreciação do Ministério Público, que formará a sua “opinio delict” sobre os fatos e decidirá se o “comunicado” do B.O será denunciado ou não pela prática de crime.