Possvel A Aceitaço De Provas Ilcitas No Processo Penal Brasileiro?
Possvel a aceitaço de provas ilcitas no processo penal brasileiro? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.
É possível a aceitação de provas ilícitas no processo penal brasileiro?
É o caso, porque a Constituição Federal de 1988 afastou do processo brasileiro a admissibilidade das provas ilícitas, art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Entende-se daí que a Carta Magna brasileira considera a prova materialmente ilícita também processualmente ilícita.
Quais são as provas ilícitas no processo penal?
A prova ilícita configura-se quando sua obtenção infringir direito material ou principio constitucional, como por exemplo a prática de tortura para conseguir alguma informação, a escuta telefônica ou a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
Quando as provas ilícitas podem ser usadas?
A prova ilícita será admitida, devendo ser aceita quando o bem jurídico alcançado for maior que o direito violado.
Quais são as provas obtidas por meios ilícitos?
São exemplos de provas obtidas por meio ilícito a confissão mediante tortura, o furto de um documento essencial para provação em juízo, o “grampo” sem autorização judicial. Já documentos falsificados ideologicamente ou materialmente são provas ilícitas, por exemplo.
É possível a utilização de provas ilícitas no processo penal brasileiro?
O Código de Processo Penal também disciplina que: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos?
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Quando é permitido prova ilícita?
Considerando-se como provas ilícitas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas.