O aviso prévio, ainda que indenizado, conta para fins de término do contrato. Afinal ele projetará a data final do contrato de trabalho, bem como a anotação e baixa na CTPS.... Assim, o prazo de 10 dias para pagamento se dará após o encerramento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
Para aplicação da indenização adicional, deve-se levar em conta a data da correção salarial de cada categoria. Apenas tem direito à esta indenização o empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que esta ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base da categoria (trintídio).
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria. A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
Em observância ao art. 9º das Leis nº 6.
Não existe nenhum impedimento legal a que o empregado seja despedido às vésperas da data-base. Porém, se ele for dispensado, sem justa causa, nos 30 dias anteriores a esta, contabilizado o período de aviso-prévio, terá direito a receber uma indenização correspondente ao valor de seu salário.
De acordo com as diretrizes da categoria, o funcionário não pode ser demitido nos 30 dias que antecedem a data base da convenção coletiva. Segundo a legislação, caso a demissão ocorra nesse prazo, sem justa causa, o empregador deverá pagar uma indenização de um salário mensal ao empregado dispensado indevidamente.
A consequência da demissão por força maior é o pagamento das seguintes verbas rescisórias: ... Mas o empregado não está proibido de demitir. Ele poderá demitir, mesmo no período de estabilidade, mas terá que pagar uma multa que varia entre 50% e 100% do salário a que teria direito o empregado, no período de estabilidade.
O trabalhador demitido durante a pandemia do novo coronavírus não terá direito a sete parcelas do seguro-desemprego. Na verdade, as duas parcelas extras do benefício eram uma sugestão do Projeto de Lei 3.
O funcionário que estiver dentro do programa do governo, recebendo o benefício emergencial não pode ser demitido por desempenho, por exemplo. Só poderá ser desligado nesse período se for por Justa Causa, ou se o funcionário Pedir Demissão.
Trabalhador que teve contrato suspenso não pode ser demitido.
Ainda, nos termos da Súmula n° 348, do TST, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Logo, não é possível computar durante o período da estabilidade o período do aviso prévio trabalhado.