O que significa "pátrio poder"? ... O Código Civil de 2002 optou por utilizar o termo “poder familiar” no lugar de “pátrio poder”, tendo em vista que este, etimologicamente, remete a “pai”. São termos utilizados para designar o complexo de direitos e deveres que compete aos pais em relação aos filhos menores de 18 anos.
O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, temos que o poder familiar é dever conjunto dos pais. O poder parental faz parte do estado das pessoas e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido.
Define-se como o "conjunto de direitos e obrigações quanto a` pessoa e aos bens do filho menor não emancipado, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhe impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho"2.
Extingue-se o poder familiar:
Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente. A legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor.
A sanção mais grave imposta ao genitor é a perda ou destituição do poder familiar, que se caracteriza pela falha aos deveres para com o filho, não agindo de acordo com a sua condição de pai. O Código Civil determina as ocasiões em que ocorre a perda do poder familiar, casos em que se comprova falta, omissão ou abuso.
A extinção(art. 1635 do CC) é a interrupção definitiva do poder familiar, são hipóteses exclusivas: morte dos pais ou do filho; emancipação do filho; maioridade do filho; adoção do filho, por terceiros; perda em virtude de decisão judicial. A morte de um dos pais faz concentrar, no sobrevivente, o poder familiar.
A lei civil a que se refere o art. 24 é o Código Civil, que no art. 395 e incisos estabelece: “Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I - que castigar imoderadamente o filho; II - que o deixar em abandono; III - que prati- car atos contrários à moral e aos bons costumes”.
São formas de extinção do poder familiar, EXCETO:
O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
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A autoridade parental é um “conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade” [1].
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Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar: a) É poder-dever jurídico a ser exercido em favor do filho, pelos pais, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, subsistindo em relação ao genitor que obtiver a guarda, em caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável.
I – Não é possível, em nenhuma hipótese, a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. II – Existe cláusula impeditiva na Lei 8.
Embora por diversas vezes os adotantes não se encontrem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, o Poder Judiciário vem admitindo a viabilidade desta adoção em casos excepcionais, isto é, quando já há um vínculo afetivo consolidado entre criança e adotantes.
Uma mãe decide, durante o sexto mês de gestação, doar o filho após o nascimento. ... Se a mulher realmente decidir que não quer ficar com a criança, que essa mãe faça a doação do bebê, mas de forma legalizada. A orientação é que tudo seja feito de forma correta.
Para fazer a adoção direta sem entrar na fila, muitas pessoas recorrem à solicitação de guarda provisória para, depois de três anos, entrar com o processo formal de adoção.
c) Entende-se que, as modalidades de adoção admitidas e reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro são: adoção de maiores, adoção unilateral, adoção bilateral, adoção à brasileira, adoção internacional, adoção do nascituro, adoção intuitu personae, adoção homoafetiva, adoção póstuma e adoção de “filho de criação”.