O inciso IV do art. 39 do CDC trata como uma das práticas comerciais abusivas o ato de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor. Isto é, leva em conta idade, saúde, conhecimento ou condição social, já foi tema de outro artigo aqui no SAJ ADV. Em suma, traz basicamente a hipervulnerabilidade do consumidor.
Prática abusiva: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor. I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Tal vinculação viola a liberdade do consumidor. ...
As chamadas "práticas abusivas" são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.
Práticas comerciais abusivas são comportamentos desleais realizadas pelos fornecedores e prestadores de serviço, consideradas como violadoras do CDC, de forma que tais atos lesionam efetivamente os consumidores finais.
Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. O consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista.
Destaca-se como abusiva a cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor; a que estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor; a que deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o pacto, mesmo obrigando o consumidor; a que permite ao fornecedor variar o preço ...
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
não há limite máximo para o valor da multa, mas caso o consumidor a considere abusiva poderá ele procurar os órgãos de defesa do consumidor. Normalmente entende-se que a multa não pode ser superior à 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Para calcular a MULTA você precisa dividir o valor da multa pelo prazo firmado em contrato: R$ 2.
Em regra, sempre que o percentual superar 100% do valor do tributo, a multa pode ser considerada abusiva.
O Projeto de Lei 4378/20 isenta da multa contratual os consumidores que queiram cancelar seus contratos com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet e similares, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Independentemente da pandemia, pode-se considerar habitual a prática de cancelamento e rescisão contratual e, de fato, há jurisprudência para cancelamento de contrato abusivo conforme já decidido pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do REsp n. 1.
Por mais que o contrato de experiência seja vantajoso tanto para a empresa quanto para o funcionário, é comum ver casos em que alguma das partes decide quebrar esse contrato sem justa causa. ... Com isso, a parte que quebrar o contrato só deverá pagar o aviso prévio em vez da multa de 50%.