O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
Como funciona o banco de horas? O funcionamento do banco de horas é bastante simples, como uma conta corrente que registra os saldos diários de horas. Sempre que o colaborador cumpre as 8 horas certinhas, nada muda no banco. Contudo, quando ele fica até mais tarde e ultrapassa esse limite é gerado um saldo positivo.
Como dissemos anteriormente, o banco de horas possui um sistema de compensação por meio de folgas, ou seja, este saldo positivo é pago no mesmo formato em horas. Ao contrário do banco de horas, as horas extras são pagas em dinheiro. Sendo que cada hora possui um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Caso se admita a possibilidade de incluir horas negativas no banco, o colaborador deve verificar junto ao sindicato a forma de desconto no momento da rescisão do contrato. Tanto firmado individualmente quanto em caso de convenção coletiva, se não houver previsão legal sobre o tema.
Desconto das horas negativas Um exemplo disso é que as horas negativas de um colaborador só poderão ser descontadas nas férias se isto estiver previsto no acordo ou convenção coletivos da categoria.
Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
O acordo de compensação de horas permite que o funcionário trabalhe algumas horas a menos caso fique um tempo a mais em serviço em algum dia, sendo que, segundo a CLT, nenhum colaborador pode realizar mais do que 2 horas extras por dia.
O regime de compensação é um ajuste anexo ao contrato de trabalho que estipula, bilateralmente, a possibilidade de aumento da jornada em um dia pelo decréscimo em outro, sem que isso enseje qualquer valor a título de horas extras.
- Folga compensatória é o mecanismo pelo qual as horas trabalhadas em dia de descanso serão compensadas na mesma semana, tendo acordo prévio, por escrito sem impedimento em convenção coletiva;- Diferencia-se a compensação de horas (ou compensação de jornada) que deve ocorrer em vista do banco de horas, pois o banco de ...
O único caso em que pode ser descontado os dias de férias é no caso das faltas injustificadas. Nesse caso sim, de acordo com o artigo 130, os dias de férias dos colaboradores seguem uma proporção em relação as suas faltas injustificadas.
b. 2) Acordo coletivo de banco de horas: de acordo com o § 2º do art. 59 da CLT a empresa poderá, mediante acordo coletivo de banco de horas, compensar as horas de folga do carnaval (ou de outros dias) num período máximo de 1 ano, ou pelo período estabelecido no acordo, se já tiver sido estabelecido.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Assim, se o empregado trabalhar no dia destinado ao repouso, receberá o valor do repouso, já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas nesses feriados.
Caso o colaborador trabalhe no dia de sua folga, ele deverá receber o adicional de 100% a mais de sua hora de trabalho. Veja o exemplo, o colaborador ganha R$25 por hora trabalhada. Caso ele trabalhe no dia de sua folga, sua hora trabalhada naquele dia será de R$50.