O endosso é um processo em que o beneficiário transfere a posse e os direitos do crédito de um cheque para um terceiro, identificando a ação no próprio documento. Para endossar um cheque é preciso assinar no seu verso e indicar o nome do novo beneficiário que passa a ter com o processo.
“À pessoa nomeada” – Apenas a pessoa que consta no cheque pode pegar o dinheiro. Com cláusula “não à ordem” – Não permite transmissão e endosso. “Ao portador” – Quem porta o cheque pode pegar o dinheiro.
O endosso de cheque funciona como uma concessão de título. Nele, você transfere o direito de compensar o cheque para outra pessoa, sinalizando-o no próprio cheque. Desse modo, a instituição financeira ou banco poderá realizar o depósito ou saque.
Para proibir o endosso de um cheque, basta riscar “à ordem de” e escrever, ao lado ou depois do nome do beneficiário, “não à ordem”, “não transferível”, “proibido o endosso” ou outra expressão equivalente.
Sacado – o banco que emite o cheque; Beneficiário – a pessoa que recebe o cheque e que beneficiará do valor inscrito no cheque.
Sacador avalista é o nome da empresa que realizou a venda responsável pela emissão do boleto, caso o cedente seja um banco ou a intermediadora de pagamentos dessa empresa.
Protesto facultativo é aquele em que o credor não necessita da prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente executaria o ato de protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor.