Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. ... § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
O protocolo de intenções é o documento mais importante para a constituição de um consórcio. Após as etapas 1 e 2, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que verificará a ratificação do protocolo por parte de cada consorciado, proclamando o consórcio como constituído.
Na lição de Egon Bockmann Moreira: “O consórcio vencedor deverá ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato administrativo. O registro deverá ser feito na respectiva Junta Comercial, nos termos da Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis (Lei nº 8.
O Que é Consórcio Público? Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.
Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne ...
Vigentes as referidas leis, o consórcio público adquire personalidade jurídica de Direito Público, no caso de constituir-se por associação pública; de outro modo, só adquire personalidade jurídica de Direito Privado por inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas[4].
Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica.
A Lei Federal nº admite duas formas possíveis de constituição dos consórcios públicos, uma vez que o art. 1º, em seu § 1º, estipula que "o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado", e o art. ... Ou seja, a própria Constituição diferenciou convênios e consórcios.
os consórcios públicos de direito privado, qualquer que seja a combinação permitida pela legislação de espécies de entes federados (União, Estado, Distrito Federal ou Município) em sua composição, previstos na Lei nº 11.
Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público. Estes, por conseguinte, são os entes que compõem as diversas Administrações Diretas que coexistem em nosso país.
São exemplos de Entes de Cooperação os Serviços Sociais Autônomos, como o SESI, SESC e SENAI, as Organizações Sociais, como as ONGs e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que, juntas, compõem o denominado terceiro setor. ...
Denominamos Terceiro Setor aquele que não pertence ao Estado, denominado primeiro setor, nem ao mercado, denominado segundo setor, e sim à organização da sociedade civil com a finalidade pública, sem a intenção de lucro, ou seja, sem fins econômicos.
O terceiro setor é o conjunto de atividades voluntárias desenvolvidas em favor da sociedade, por organizações privadas não governamentais e sem o objetivo de lucro, independentemente dos demais setores (Estado e mercado) – embora com eles possa firmar parcerias e deles possa receber investimentos (públicos e privados).
A partir da definição acima, pode-se compreender que as entidades de apoio: - são instituídas por servidores públicos de determinada entidade estatal, e não por iniciativa do Poder Público. Além disso, os servidores usam seus próprios recursos; - assumem a forma de fundação, associação ou cooperativa.
8 - Tipos de Entidade
São entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, a exemplo o SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC. Esses serviços sociais são oficializados pelo Estado, mas não integram a administração direta e nem a indireta.
Entidades estatais. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal. Autonomia política é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis.
Os Entes Políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios (todas com personalidade jurídica de Direito Público). Os Entes Administrativos – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (todas com personalidade jurídica de Direito Público e/ou Privado).
Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).
Comentário: as entidades administrativas são aquelas que compõem a administração indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. ... As fundações públicas, por outro lado, podem possuir tanto personalidade jurídica de direito público como de direito privado.
As entidades administrativas são pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração.
Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
1 – Administração Indireta: É de extrema importância que a criação das entidades da Administração indireta sejam efetuadas através de lei específica. ... Tais entidades tem capacidade específica para melhorar a execução de determinados serviços, auxiliando o Poder Público. Além disso, para sua regulação, estabelece o art.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: ... As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."
A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos. ... Se cria autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas e lhes repassa serviços públicos, haverá Administração Indireta.