Existe um prazo mínimo de casamento para poder divorciar? Não mais. Antes era necessário, se fosse uma separação consensual, o prazo de um ano de casamento para que o casal pude-se separar-se (era o chamado “período de reflexão”). Se fosse divórcio litigioso, não era necessário esperar qualquer prazo.
Segundo ela "a decisão seja muito importante para reforçar a tese de que o divórcio caracteriza-se como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, e, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, mas tão-somente a manifestação de vontade de um dos ...
O divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, até no mesmo dia do casamento. Não existem prazos mínimos nesse sentido. O término da sociedade conjugal poderá ocorrer por mútuo consentimento das partes ou por meio de demanda judicial.
Caso a sentença tenha sido proferida, mesmo que não averbada, o divórcio não pode ser anulado. A averbação apenas oficializa/registra algo existente e determinado, ela não determina a situação. Uma vez que o casamento tenha sido legalmente extinto, em caso de desistência do casal, é necessário um novo matrimônio.
O divórcio pode ocorrer no cartório ou no Judiciário. No caso de divórcio consensual, o local correto para dar entrada é o cartório de qualquer localidade. Você poderá solicitar o divórcio em qualquer tabelionato de notas, independentemente de onde tenha realizado o seu casamento.
Quanto custa o divórcio em cartório? Valores do processo. São cobradas as taxas do processo, entre elas a de escritura que varia de um estado para outro, em São Paulo o custo é de cerca de R$ 300,00. Os divórcios que envolvem divisão de bens, o preço será de acordo com os valores de partilha e também com cada região.
É justamente para estas pessoas que existe a justiça gratuita. Para isso, basta declarar mediante uma petição inclusa nos divórcios judiciais e pessoalmente junto ao escrivão, não possuir condições para arcar com os custos sem comprometer o sustento próprio e da família.
· separação/divórcio extrajudicial consensual : R$ 37,40 (emissão de certidão de casamento atualizada no Cartório de Pessoas Naturais onde ocorreu o casamento); R$ 280,12 (emolumentos “taxas” do cartório); R$ 88,09 (taxa de fiscalização judiciária);
Se o casal não tem filhos, a separação pode ser extrajudicial, portanto, o custo inicial será de R$ 425, que é a taxa cobrada pelo cartório. Porém, esse é o valor para quem não tem nenhum bem pra dividir. Se o casal tiver bens, esse valor aumenta e pode chegar até a R$ 46 mil.
Divórcio litigioso A petição inicial custa 1% do valor da causa em cada ação (sim, podem ser várias!). Portanto, o valor pode ser de R$ 26,53 a R$ 79,5 mil. A partilha de bens pode custar de R$ 265,30 a R$ 79,5 mil. Os recursos também são pagos.
Para se encontrar o valor da causa, aplica-se a regra do artigo 292, inciso VI. Ou seja, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, considerando que o divórcio não tem expressão econômica, o valor da causa fica a critério do autor.
- O valor da causa, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, deve corresponder ao valor estimado dos bens apresentados à partilha.
Com relação ao valor da causa na ação revisional, o entendimento majoritário é o de que o valor deve ser a diferença entre o valor atual e o valor pretendido multiplicado por 12 (um ano).
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]
Inexistindo condenação, a base do cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, atribuindo-se sobre tal os percentuais das faixas dos incisos do artigo 85, § 3.º, do CPC, atendo-se, na medida do possível, aos limites de 10 a 20%.
Segundo o parágrafo 2º do art. 85, Novo CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação final ou do proveito econômico obtido. Todavia, caso seja impossível a mensuração, os honorários serão estabelecido sobre o valor atualizado da causa.
PREÇO = (1) Custo do serviço + (2) despesas geradas + (3) Lucratividade da banca.
Conforme consta no artigo 85, parágrafo 2º, do Novo CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem se estabelecer entre 10% e 20% do valor da condenação final, ou, ainda, de valor referente ao proveito econômico da causa.
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