O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal.
Por isso, é sempre preferível que, ao deparar com possíveis indícios de um crime, o juiz os envie ao MP, para que este os analise e decida o que fazer: requisitar à polícia a instauração de inquérito, investigar diretamente, promover o arquivamento daquela notícia, ajuizar imediantemente ação penal ou tomar outra ...
Quando o processo é extinto ou concluído com a absolvição definitiva do réu, o dinheiro depositado como fiança lhe é devolvido com as devidas atualizações monetárias. No caso de condenação definitiva, a caução é utilizada para pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização.
Quando a fiança for concedida pelo delegado – pena máxima não superior a 4 anos –, o seu valor poderá variar entre 1 e 100 salários mínimos (atualmente, pouco mais de R$. Se concedida pelo juiz, estes montantes podem variar entre 10 e 200 salários mínimos (algo em torno de R$.
Não cabe fiança. O art. 323 do CPP dispõe que: Não será concedida a fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos. O roubo tem pena cominada de reclusão de quatro a dez anos, portanto, impossível de ser concedida a fiança.