Apenas quando manifestar o interesse em ser defendido pela Defensoria Pública ou por um defensor dativo ou em caso de inércia quando for intimado para constituir um Advogado é que o Magistrado poderá nomear um defensor dativo ou dar vista à Defensoria Pública.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários de curador especial é do autor da demanda, que é o interessado na resolução da lide. Em caso que o autor é beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários.
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.
O curador será nomeado pelo juiz, mas a Lei faz a indicação das pessoas que são habilitadas para exercer a curatela. São elas: Cônjuge ou companheiro, quando não separados de fato ou judicialmente; e. Pai ou mãe (ascendentes) ou, na falta deles, descendente que se achar mais apto.
É um instrumento jurídico previsto no Cógido Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil. São considerados incapazes os deficientes mentais, idosos que apresentem capacidade mental comprometida, ou ainda dependentes do álcool ou drogas.