A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. - Interpretação do art. 106 do Código Tributário Nacional.
106. CTN A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; Se a lei for para interpretar algo e essa interpretação não enseja punição, a lei retroagirá.
D A lei tributária não poderá retroagir ou ser aplicada a ato pretérito que ainda não tenha sido definitivamente julgado, mesmo que o cometimento desse ato não seja mais definido como infração.
Como é de conhecimento de todos, a lei, em regra, é feita para valer para o futuro. A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).
( ) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade. ... ( ) A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando extinguir tributo, já que vem em benefício do contribuinte.
AS CHAMADAS LEIS INTERPRETATIVAS. ... 106, I do Código Tributário Nacional, como já mencionado, prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando "expressamente interpretativa" excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Ante a riqueza do vocabulário, uma mesma lei pode ser entendida de formas diferentes. Para evitar insegurança quanto aos efeitos de sua incidência, pode-se editar uma outra a fim de interpretá-la. Trata-se da chamada lei ou norma interpretativa que, em outros termos, esclarece o que já era possível apreender.
quando a lei seja expressamente interpretativa. (C) quando extinga tributo ou deixe de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado. ... Esta questão trata do princípio da irretroatividade, pelo qual, em regra, a lei tributária não irá retroagir para alcançar fatos geradores anteriores a ela.
O artigo 107 do Código Tributário Nacional determina que a interpretação da legislação tributária seja feita de acordo com suas disposições. Quando se tratar de omissão, o artigo 108 do Código Tributário fixa a ordem dos recursos de interpretação e integração que devem ser utilizados.
O processo de integração deve seguir a ordem estabelecida no CTN. Conforme o art. 108 do Código, primeiro, deve ao interprete utilizar a analogia, em seguida, se for, ainda necessário, os princípios gerais de direito, e por último a equidade.
A aplicação da legislação tributária, quando se tratar de Impostos de fato gerador periódico como o IPVA, versará sobre fato gerador pendente: Ocorre quando a conclusão pressupõe uma sequencia de atos, que foi iniciada sob a vigência de uma lei, porem ainda não se consumou quando nova lei entra em vigor.
A interpretação distingue-se da integração na medida em que esta não tem por objetivo buscar o significado da norma. A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta.
Esse é o conceito de analogia. Consiste em aplicar à hipótese não prevista especialmente em lei dispositivo relativo a caso semelhante. Nesse caso, o magistrado estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal, porém, semelhantes.
Conclusão. O art. 4° da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), estabelece que são os métodos de integração normativa a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.