Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Advogada. Membro do Núcleo de Pesquisas em Direito Processual Civil Avançado e Comparado –NUPAD – UNESP. Pós Graduanda em Direito Civil/Processo Civil
Ou ainda, nas palavras de Costa Machado em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, “competência é a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário. Jurisdição é poder, abstratamente considerado, para julgar litígios; competência é jurisdição concretamente considerada, vale dizer, poder para dirimir litígios especificamente individualizados”.
Por fim, o parágrafo único do art. 4º traz um dispositivo genérico para estabelecer que em qualquer caso a regra geral de competência poderá ser utilizado. Ou seja, a critério do autor a demanda poderá ser proposta no domicilio do réu ou no local em que este exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.
A competência dos juizados especiais criminais para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo é relativa e não exclusiva. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou ação que questionava os dispositivos da Lei 11.313/2006 que permitiram deslocar processos da competência desses juizados para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri.
A dúvida que surge é a respeito de qual é o rito para tais causas, divididas em razão da matéria e não trazem limites definidos de valor, o sumário ou o sumaríssimo previsto na Lei 9.099?
Assim, para a divisão da jurisdição deverá ocorrer a distribuição entre os órgãos jurisdicionais decorrente da impossibilidade de um juiz único decidir todas as questões e também de criar especializações e facilidades para a apuração das diversas causas existentes no mundo real.
Devemos interpretar a norma buscando dar a maior aplicabilidadepara todos os dispositivos legais, visando harmonizar o texto para evitar a ocorrência da chamada “letra morta” legal.
Se a ação baseada na competência do artigo 275, II do Código de Processo Civil não tiver por objeto o recebimento de prestação pecuniária, ela poderá ser ajuizada perante o juizado especial, independentemente do valor da causa exceder ou não o limite de 40 salários mínimos.
Ainda, no caso de o valor da causa ou de o título a ser executado for de até 20 salários mínimos nacionais a demanda poderá ser proposta sem a necessidade de advogado nos termos do artigo 9º da lei em análise.
Sendo norma constitucional de eficácia contida e conteúdo programático (segundo a clássica classificação de José Afonso da Silva) a lei 9.099/95 veio para estabelecer a criação dos juizados especiais estaduais.
De acordo com o artigo 3º, I da referida lei a competência será fixada em razão do valor quando a causa ou (no caso do art. 3º, paragrafo 1, II) o título executivo extrajudicial não exceda o valor de 40 salários mínimos. Ressaltando que segundo o Enunciado 50 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) o salário mínimo a ser adotado e aquele definido no âmbito nacional.
Segundo Vicente Greco Filho “para a determinação da competência as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide, que, segundo Carnelutti, é o objeto do processo. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional”.
O inciso II do artigo 3 da Lei estabelece que o juizado será competente para julgar os casos previstos no artigo 275, II do Código de Processo Civil. Ou seja, a legislação traz uma regra um tanto quanto inusitada: o rito sumário também é dividido em razão do valor (até 60 salários mínimos) e em razão da matéria. Todavia, sua competência em razão da matéria é a mesma do procedimento do juizado especial cível estadual, quais sejam:
Nos processos em que tenha por objeto a prestação de determinada obrigação a competência será do local em que esta deva ser satisfeita e no domicilio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ainda, nos termos do artigo 3º, III da Lei 9.099 será o juizado competente para julgar as ações de despejo para uso próprio, tal competência independe do valor da causa. Já no inciso IV do mesmo artigo, a competência será do juizado especial nos casos de ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedentes a 40 salários mínimos. Assim, há também uma peculiaridade nesta competência quando a lei traz para o juizado a atuação em procedimentos especiais que são as possessórias.
O artigo 4º da lei sob análise traz as regras de fixação de competência territorial para os processos relativos ao juizado especial cível, lembrando que tal competência é relativa, admitindo-se sua prorrogação se não alegada oportunamente (sem a necessidade de apresentação de exceção). Ainda, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, segundo o Enunciado 89 do FONAJE tal incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei.
Seguindo na leitura da lei 9.099/95 verificamos uma regra de competência de aspecto negativo em seu artigo 3º, parágrafo 2º, segundo o qual, independentemente do valor atribuído à causa o juizado será incompetente para julgar as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, tal se dá pela especial relevância e complexidade das matérias, incompatíveis com os critérios de informalidade dos juizados especiais.
A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicilio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.
Como se depreende da leitura deste inciso a competência dos juizados especiais já vêm previstos na própria Lei Maior. Todavia, vem prevista de forma genérica como causas cíveis de menor complexidade, necessitando de lei para estabelecer o real alcance dessas expressões.
Todavia, se a pretensão do autor for o recebimento de prestação pecuniária, haverá a limitação prevista na lei em análise, sendo que se ultrapassado o pedido necessariamente deverá ser deduzido no juizado cível comum (caso contrário haverá a presunção de renúncia ao crédito remanescente) utilizando o rito sumário, ai sim independentemente do valor da causa (não é necessário o respeito ao limite de 60 salários mínimos).
3º, § 3º) e (art. 2º, § 4º) dispõem que no foro (comarca) onde estiver instalado Juizado Especial Fazendário, a sua competência é absoluta. Logo, nos Juizados Especiais Fazendários o postulante não tem a opção pura e simples de aderir ou não ao procedimento sumariíssimo.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. ... § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
A Lei dos Juizados Especiais estabelece que é competente para ações de pequenas causas o juizado do foro do domicílio ou filial do réu ou; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do fato.
Foro competente para a ação em que for ré pessoa jurídica De acordo com o art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”. Assim dispõe o CC sobre o domicílio da pessoa jurídica: “Art. 75.
O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza, em seu portal na internet, um serviço de consulta de competência territorial na Capital. Basta digitar o nome da rua (logradouro) ou o CEP na ferramenta de busca no endereço www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorialpara localizar os foros da cidade de São Paulo.
Um é público e o outro é particular. Como não há órgão de Juizado Especial criado nestas comarcas, aos processos criminais são aplicados a Lei 9.
2º, da Lei é no sentido de a competência ser relativa nas Comarcas em que não há Juizado da Fazenda Pública instalado, cabendo a escolha pelo juízo comum ou pelo juizado especial cível ao autor. ... 8º, prevê qual seria a competência nas Comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública instalado.
Para entrar com a ação não há custas e você deve procurar o Juizado mais perto de sua casa. Vale destacar que os Juizados não recebem causas complexas, que envolvam perícia judicial, por exemplo, ou de natureza alimentar, falimentar, fiscal ou de interesse da Fazenda Pública.
1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ... Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocaticios pelo juízo singular no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.
Juizado Especial da Fazenda Pública recebe peticionamento pela internet. Tecnologia está disponível no portal do TJSP. A partir desta segunda-feira (4), os cidadãos que possuem certificado digital podem entrar com pedido no Juizado Especial da Fazenda Pública diretamente pela internet.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Foro para ação de reparação: domicílio do autor ou local onde fato ocorreu. A 3ª Turma do STJ confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória, ou o local onde o fato ocorreu.
59, caput, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. 2.
É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar a demanda proposta por ex-ocupante de cargo em comissão em empresa pública, uma vez que o caráter do emprego em comissão não tem o condão de alterar a base legal do contrato, porque tal entidade, por força do que dispõe o artigo 173 , § 1º , II , da ...
É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.
109 da CF/88. Nesse sentido: Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.