A Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelece uma série de benefícios assistenciais e previdenciários para os segurados.
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Você pode acumular até mesmo a pensão por morte deixada pelo cônjuge com outra deixada por um filho, a partir da comprovação de dependência econômica. Outro exemplo de acúmulo é a aposentadoria do Regime Geral com outra de Regime Próprio. Além desses, é possível acumular benefícios da seguinte forma:
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Essa distinção é importante quando o assunto é acumulação de benefícios previdenciários, uma vez que normalmente os benefícios acumuláveis possuem origem em regimes distintos, conforme explicaremos adiante.
As demais hipóteses, como as do art. 24, §1º, inciso I da Reforma, até podem ser acumuladas, mas aplicando as restrições previstas no art. 24, §2º.
Ao ler sobre o tema no Manual de Direito Previdenciário dos Doutores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, encontrei uma interpretação interessante que eles fizeram sobre o art. 24 da EC n. 103/2019.
Desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Insta destacar que os contribuintes que começaram a recolher antes da Reforma da Previdência ter entrado em vigor serão submetidos às regras de transição. Para os contribuintes que passaram a contribuir após a vigência da Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir definitivamente.
Para requisitar a concessão de um benefício previdenciário junto ao INSS, o interessado poderá fazer isso de forma 100% digital, sem precisar se dirigir presencialmente a uma agência da Autarquia, o que é muito interessante, sobretudo em épocas de Pandemia e distanciamento social.
O acúmulo de benefícios do INSS ocorre em casos de regimes previdenciários diferentes. Por exemplo, uma pessoa é servidor(a) e também atua no ramo privado, desde que permitido em lei. Sendo assim, é possível receber duas aposentadorias, uma pelo INSS e outra pelo regime próprio da previdência do município ou estado.
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“É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.” (g.n.)
Desde a Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, o INSS passou a permitir a concessão de dois abonos de forma conjunta. No entanto, desde que se preserve o valor integral do benefício mais vantajoso e o outro com um valor a ser estipulado conforme a lei, baseado no salário mínimo vigente.
Isso porque, de acordo com o art. 24, §4º da Reforma, as restrições previstas no artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.
Benefícios que podem ser acumulados
A conclusão de que é possível acumular o auxílio-acidente com os demais benefícios acima relacionados se encontra no artigo 86, § 3º da lei 8.
Assim, o segurado só pode ter duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes: ... Mesmo que ele tenha o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, ele não pode receber o auxílio-doença.
Para ter direito ao benefício ela deve ter a renda de meio salário mínimo ou de até três? De acordo com o Ministério da Cidadania, a pessoa que mora sozinha tem uma renda que corresponde a de toda família, ou seja, ela está no perfil de quem recebe até R$ 3.