Com as mudanças trazias pela lei em análise, existem apenas três modalidades de prisão cautelar no processo penal brasileiro atual, quais sejam: preventiva, temporária e domiciliar. Adequou-se o CPP a LEP e a Convenção Americana de Direito Humanos, que já previam a separação dos presos.
O CPC/15 não repetiu tal modelo de organização. No Livro V, que trata das tutelas provisórias, o art. 301 se limita a enumerar algumas medidas cautelares (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), sem regulamentá-las de forma específica como era feito no ordenamento antigo.
Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora. Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
312 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL . MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do agente para a garantia da ordem pública, não há constrangimento ilegal a ser reparado, máxime diante da gravidade do delito cometido.
Vale dizer, a nova sistemática processual trazida pela Lei disciplinou que a decretação das medidas cautelares em sede de persecução criminal, via de regra, deverá ser precedida de contraditório prévio, exceto naqueles casos em este acarrete prejuízo a urgência e a eficácia da medida.
A prática do contraditório prévio, descrito no Código de Processo Penal, no qual o acusado pode invocar todas as razões da defesa, sejam elas de natureza formal ou material, também vale para os crimes previstos na legislação eleitoral.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. ... 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor.” […]
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, mas que, basicamente, significa que há indícios de que o imputado voltará a delinqüir se permanecer em liberdade. Entende-se por ordem pública a paz e a tranqüilidade no meio social. ... Para nós, garantir a ordem pública significa evitar a prática de infrações penais.
Ordem Pública é a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. ... A ordem pública seria, assim, conseqüência da ordem jurídica ou do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação.
Fiança é um valor determinado por uma autoridade competente (Juiz ou Delegado) para que seja depositado, em dinheiro ou objetos, com a finalidade de que o acusado aguarde o julgamento em liberdade provisória.
Por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer ...
A instrução criminal termina com a inquirição das testemunhas de defesa ou depois de realizadas as diligências requeridas pelas partes (art. ... Majoritariamente, a doutrina entende que o final da instrução criminal ocorre com a fase do art. 499 /CPP .
A instrução criminal é uma das fases do procedimento penal na qual se produzem as provas tendentes ao julgamento final do processo. De regra, inicia-se com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, estendendo-se até a fase anterior às alegações finais.
Assim como a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, a detenção para fins de garantia da aplicação da lei penal consiste em uma tutela tipicamente cautelar, pois visa assegurar a eficácia e as consequências da sentença, tutelando, portanto, o próprio processo.
A fase instrutória como a sua própria denominação já indica, destinada especialmente à produção de provas, logo, é neste momento do processo que as partes devem demonstrar que os fatos ocorreram de acordo com o alegado por elas na petição inicial e na contestação.
As fases do processo penal