Olá, queridas e queridos! Como vocês estão? O artigo de hoje irá tratar de uma das duas novas súmulas vinculantes do STF. O objetivo será trazer uma contextualização que possibilite o entendimento pleno sobre a Súmula Vinculante 57. Vamos lá!
“Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”
Tal orientação é a que melhor se coaduna com o propósito de fortalecimento dessas entidades visando a autossuficiência, desde que não haja prejuízo a terceiros que desempenham atividades similares.
Tem como objetivo garantir a liberdade de expressão, seja ela de natureza intelectual, científica, artística ou de comunicação (RE n. 221.239), bem como o mais amplo acesso à cultura e educação pela população.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento que em tais casos a imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição Federal não alcança o denominado contribuinte de fato. Em decisão relativamente recente, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 758.886, julgado em 04.09.2014, decidiu a Primeira Turma que anota o seguinte:
Nota-se, portanto, que a Corte tem optado por uma interpretação estritamente jurídica. O denominado contribuinte de fato, em verdade, não integra o mundo jurídico, pois a relação se instaura entre o sujeito ativo (Estado, Distrito Federal e excepcionalmente a União nos Territórios Federais – art. 147 da CF) e o sujeito passivo, que será o vendedor ou responsáveis tributários. Desta forma, veja que o adquirente da mercadoria ou do serviço, salvo se for incluído na condição de responsável, ele não integra a relação jurídica tributária. A classificação dos impostos em diretos e indiretos está pautada em critério econômico e não jurídico. A constatação da ocorrência ou não do repasse do ônus da tributação implica em uma análise de ordem econômica e não jurídica. No ICMS, a pessoa obrigada, juridicamente, a pagar o imposto, é a que realiza a venda ou o responsável tributário a ser indicado em lei. O adquirente é estranho à relação jurídica.
A diferença mais nítida, ainda que insuficiente para distinguir os dois institutos, diz respeito à inserção no ordenamento jurídico: enquanto a imunidade tributária encontra previsão constitucional; a isenção possui origem legal.
Nos requisitos para obter e manter a certificação, a lei determina que, na hipótese da prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas. Isso valerá para terceiros do setor privado ou público.
A função da lei prevista neste preceptivo, com o devido respeito aos que pensam de modo diferente, não é demarcar o próprio conteúdo e alcance das hipóteses de imunidade nele previstas. Cabe à lei complementar somente regular o procedimento a ser respeitado por aqueles que manifestarem interesse em usufruir das hipóteses de imunidade nele previstos. Nessa esteira, não pode o legislador, ainda que por meio de lei complementar, por exemplo, pretender definir o que são instituições de educação sem fins lucrativos, na medida em que se trata de uma hipótese de imunidade. A nossa ver, a construção das normas imunizantes é uma tarefa que se inicia e termina no texto constitucional.
Assevera José Wilson Ferreira Sobrinho que o “espaço jurídico da imunidade tributária não pode ser caracterizado como campo propício às regras de comportamento, uma vez que não há conduta para ser normada. A análise, portanto, deverá ser centrada nas regras de estrutura, uma vez que elas se destinam à fixação da competência tributária bem como, reflexamente, determinam a impossibilidade de outras regras jurídicas serem editadas objetivando a tributação”.2
9 O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar questões relativas ao §7º do art. 195, da Constituição Federal, decidiu que a “suprema corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (art. 55, da Lei 8.212.1991). As entidades que promovem a assistência social beneficente (art. 195, §7º, CF/1988) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei 8.212/1991, na sua redação original, e aqueles previstos nos arts. 9º e 14, do CTN” (STF, RE 636941/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.04.2014 – Repercussão Geral).
Trata-se de consagração do direito fundamental à liberdade religiosa insculpido no art. 5º, VI, da CF.
Nesse sentir, as imunidades são juízos hipotéticos-condicionais representativos de ordens negativas que se formam em nosso intelecto, construídos a partir do exame do texto constitucional. Entendemos que essa demarcação é importante porque diferencia texto de norma. As imunidades não são, portanto, os preceptivos constitucionais (os artigos, parágrafos, incisos e alíneas) que são as imunidades, mas as ordens negativas que a partir deles construímos. De igual sorte, não são ordens negativas que construímos a partir de qualquer texto normativo, mas somente as que construímos a partir do texto constitucional, cuja redução tem uma função importante na definição de imunidades. Vale dizer, não há imunidades fora da Constituição Federal.
Nesse contexto, percebe-se que o templo representa o local onde é exercida a liberdade religiosa (direito protegido pela imunidade) de maneira mais intensa. A dificuldade, no entanto, reside em entender-se o conceito de “qualquer culto”, que remete à expressão religiosa. Os próprios termos utilizados pela Constituição Federal já indicam no sentido de que a consideração do que seja um culto apto a ser protegido pela imunidade deve ser considerado de maneira ampla.
O segundo caso referido acima diz respeito à extensão da imunidade aos imóveis de propriedade da igreja, alugados à terceiros, em relação aos quais Municípios intentavam a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Nesse caso, não se tratava de saber se a entidade era digna da imunidade, nem se no prédio em questão ocorriam cultos. Tratava-se de determinar se deveria ou não incidir o IPTU sobre um imóvel da igreja, alugado a terceiros. O tribunal, por uma interpretação conjunta da imunidade com o referido § 4º do art. 150 da CF/1988, imprimiu-lhe conotação sobremodo ampla, entendendo que mesmo imóveis alugados a terceiros estariam dispensados do IPTU. Constou da ementa:
No que diz respeito às instituições de educação, a imunidade possui espectro bastante alargado, a fim de alcançar todos os seus níveis. Isto é, desde o ensino básico e fundamental, médio e técnico, superior, pós-graduações, às escolas de idiomas, de música, ou qualquer outra entidade voltada à educação. Inclusive, a cobrança de mensalidades não desnatura sua natureza de instituição voltada à educação, de modo que plenamente aplicável a imunidade.
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ART. 150, VI, B, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido” (RE 578562/BA, Tribunal Pleno, rel. Eros Grau, j. 12.09.2008).
Por fim, cumpre registrar que em decisão monocrática decidiu o Min. Dias Toffoli que a restrição em comento não se aplica à União, vejamos: “o julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se posicionado no sentido de reconhecer a imunidade recíproca constante do art. 150, VI, a, da Carta Magna aos entes da administração direta e, somente no que refere ao alcance da imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público é que aparece a restrição concernente à vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, na exata dicção da norma constitucional” (RE 635.012, rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 7.02.2013).
As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas.
Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência.
Brasileiros que recebem um salário mensal inferior a R$1.
Quem precisa declarar Imposto de Renda? Estão obrigados a declarar Imposto de Renda todos os contribuintes que tiveram rendimento anual superior ao teto estabelecido pela Receita Federal. Neste ano, ele corresponde a uma remuneração de R$ o que dá uma média de R$ 2.
Para ter acesso ao documento, basta acessar a página da Receita Federal e procurar pela opção chamada “DAI” – Declaração Anual de Isento.
Para ter reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, o aposentador ou pensionista, portador de doença grave, deve apresentar Laudo Pericial comprovando a doença grave, fornecido pelo Serviço Médico Oficial da União, Estado ou Município.
Todos os aposentados e pensionistas, civis ou militares, que sejam portadores de alguma das doenças graves listadas a seguir podem pleitear a isenção de imposto sobre seus rendimentos: AIDS. Alienação mental. Cardiopatia grave (doença grave no coração)
Sim. Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII).
Os rendimentos até R$ são isentos do IR – ou seja, não há incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos até este valor. Quem teve rendimentos tributáveis de R$ 25 mil, por exemplo, só recolhe o IR sobre R$ 2.
Passo a passo para baixar a declaração do Imposto de Renda 2021. Segundo a regra da Receita, há direito à isenção apenas no caso de aposentadorias e pensões de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou do Distrito Federal, até o limite de R$ por ano.
Precisa declarar o Imposto de Renda 2021 quem:
Aprender como consultar IR, o Imposto de Renda, pode livrar você de problemas com o Fisco....Para conferir se você é um dos contribuintes que receberão de volta o valor pago a mais pelo tributo, siga estes passos:
Quem está obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda 2021 precisa incluir todos os bens que estão em seu nome, como carro e casa, e também os bens que estão em nome de seus dependentes, caso deseje incluí-los na declaração. Quem tinha bens acima de R$ 300 mil em está obrigado a declarar.
O prazo final de entrega da Declaração de imposto de renda de 2021 foi adiado de 30 de abril para o dia 31 de maio, conforme instrução publicado hoje (9) pela Receita Federal no Diário Oficial da União (DOU).
Como requerer isenção de imposto de renda por doença grave? Você deve procurar a instituição responsável pelo seu pagamento de aposentadoria, pensão ou reforma (na maioria dos casos é a Previdência Social). Aí, será preciso passar por uma consulta com médico do local para que ele comprove a doença e libere a isenção.
O paciente com câncer possui direitos especiais na legislação, como auxílio doença, tratamento fora de domicílio, saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).