Antes de entrar no tema central deste artigo, que é a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre destacar que o cumprimento de sentença é a defesa atribuída ao executado a fim de discutir o que já foi encerrado na fase de conhecimento. Têm previsão no Capítulo III, Título II do art. 525 do Novo Código de Processo Civil.
Já no inciso II, o executado pode alegar que não deve sofrer aquela execução. Por exemplo, um fiador que não foi chamado ao longo da fase de conhecimento e exige-se o cumprimento da obrigação do mesmo no cumprimento de sentença.
São consideradas obrigações inexigíveis aquelas que forem baseadas em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial. Caso seja posterior, é cabível ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da norma.
Com a reforma, no que toca aos títulos executivos judiciais, o processo tornou-se sincrético, de modo que o cumprimento de sentença é apenas uma fase processual da mesma ação cuja fase de conhecimento reconheceu o direito.
Conforme mencionado, a impugnação ao cumprimento de sentença é cabível somente após a sentença ser proferida e, principalmente, deve ser utilizada apenas para alegar as matérias descritas no § 1º do artigo 525 do CPC.
O contexto mencionado já é capaz de conferir ao Poder Judiciário as condições necessárias para que seja proferida uma decisão segura, eficaz e acertada. Ocorre que, mesmo com a cuidadosa formação do título judicial, diversas obrigações ainda dependem de um comportamento do réu para que o direito reconhecido seja materializado no mundo dos fatos.
Este artigo tem como objetivo tirar suas dúvidas a respeito da impugnação no processo jurídico, citando os exemplos mais comuns, como ela funciona, quais são suas particularidades e diferenças entre ela e outros atos de oposição.
Os embargos à execução são completamente diferentes da impugnação ao cumprimento de sentença. Enquanto esta última é uma maneira de o executado se defender no curso de um cumprimento de sentença, os embargos à execução são uma peça processual autônoma, utilizados para que o executado se defenda em uma ação autônoma de execução.
No inciso VI, o Novo CPC traz a possibilidade de alegar as incompetências de forma facilitada. Cabe lembrar que a incompetência relativa se não for discutida até o cumprimento da sentença, ocorre a preclusão. Já a absoluta pode ser corrigida, até de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Nesse contexto, ainda que a fase de conhecimento seja exaustiva no sentido de permitir ampla matéria de defesa e profundidade probatória, o executado tem a possibilidade de elaborar uma defesa incidental à fase de cumprimento de sentença: a impugnação ao cumprimento de sentença, de que trataremos a seguir. 😉
Realizada a impugnação ao cumprimento de sentença, está será analisada pelo juiz, podendo decidir pela sua recusa ou aceitação, além da possibilidade de acolher parcialmente a impugnação.
Quanto ao inciso I, diz respeito à hipótese em que o executado foi revel ao decorrer da fase de conhecimento, por algum equívoco no processamento da citação. Cumpre destacar ainda, que nesse caso, é necessária a ausência do executado ao longo da fase de conhecimento toda, não somente na contestação.
Por fim, o inciso VII traz as possibilidades de alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação. Assim como, pagamento, novação, transação, compensação ou a prescrição, transcorridos após a sentença, desde que supervenientes à sentença;
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Da análise do exposto, pode-se perceber que a impugnação ao cumprimento de sentença é capaz de alterar os rumos do cumprimento de sentença. Seja para adequar a obrigação exigida pelo exequente (correção do montante cobrado, por exemplo). Seja para extinguir a fase processual (nas hipóteses em que a obrigação não pode ser exigida do executado).
Se o título não for exigível, como nos casos de obrigações condicionais não satisfeitas; ou se o título não for exequível (por falta de certeza, liquidez ou exigibilidade), a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se como o momento processual adequado para que o executado afaste a execução.
O prazo para oferecer a impugnação é de 15 dias úteis, que se inicia imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntariamente.
Uma sentença, mantida num acórdão unânime, inclusive com REsp, , transitada em julgado, quando da liquidação de sentença iliquida a mesma Câmara, em A.I. pode modificar seu entendimento, DECIDINDO A.I. em decisão diametralmente oposta na liquidação de sentença? Se possível, qual á recurso cabível?
Inclusive, esse momento pode ser utilizado para buscar maneiras de extinguir completamente a execução. Essa oportunidade existe devido ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, a fase de conhecimento, muitas vezes longa, tem por finalidade o reconhecimento judicial de um direito pleiteado pelo autor. Para que o título judicial seja formado, as partes são ouvidas, as provas são produzidas e o direito de defesa é meticulosamente observado.
Nesse sentido, a fase de cumprimento pode ser utilizada para que o executado realize a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a buscar meios de discutir o que foi dito na decisão judicial final.
Assim sendo, se a obrigação estabelecida na sentença não for cumprida de forma voluntária, o autor deve informar ao juízo que a decisão judicial não fora respeitada, dando início à fase de cumprimento de sentença.