O efeito repristinatório constitucional não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, o efeito repristinatório é o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada.
A LINDB, inicialmente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), promulgada pelo Decreto-Lei nº 4.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não é parte integrante do Código Civil e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.
É uma norma de “sobredireito” ou seja é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas. Justamente pelo fato de não ser uma norma exclusiva de direito civil é que a lei alterou seu nome para LINDB há poucos anos. ... É uma norma ATEMPORAL pois serviu para introduzir diversos códigos e leis.
Foi editada em 1942 como decreto-lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje....Lei de introdução às normas do direito brasileiro.
Como citar leis nas normas ABNT
LINDB significa LEI de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC - Lei de Introdução ao Código Civil. É considerada uma norma jurídica que visa regulamentar as demais normas, especificando a sua aplicação e o seu entendimento no tempo e no espaço.
A LINDB legisla sobre os seguintes assuntos: Vigência das leis sob o aspecto espacial (territorialidade). Garantia da eficácia da ordem jurídica (não se admite a ignorância de lei vigente). Critérios de interpretação das normas (hermenêutica). Fontes e integração das normas (quando houver lacunas na lei).
Temos como métodos de integração normativa, conforme listados pelo art. 4º da LINDB: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
A palavra “lei” abrange diversos sentido, sendo compreensiva de toda regra geral, se tornando um ato de poder legislativo, portanto, dentre várias características da lei destacam-se as principais, como generalidade, imperatividade e autorizamento, dividindo as classificações de acordo com vários critérios.
Podem se caracterizar pela simples aprovação ou reprovação expressa de alguma maneira ou determinados rigorosamente pelo ordenamento social e seriam, portanto, sanções socialmente organizadas. Norberto Bobbio, por sua vez define sanção jurídica como um novo critério para identificar normas jurídicas.
1.
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
Pois bem, uma das características do Direito moderno é que ele se estrutura e se apóia todo numa constelação de direitos subjetivos fundamentais (direito à vida, direito à liberdade, direito à igualdade, direito ao voto, direito ao devido processo legal etc.), cuja enunciação é tarefa por excelência das constituições.
Os Direitos Humanos santificam a dignidade humana. Principais características: Inviolabilidade, Efetividade, Universalidade, Imprescritibilidade e Inexauribilidade.
O Direito Positivo é o conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado país em determinada epóca, são as normas, as leis, todo o sistema normativo posto, ou seja vigente no país. Possui como características: o caráter temporal, territorial, formal (tem origem nas fontes formais), revogável, variável e mutável.
O direito positivo consiste nas normas sociais que foram transformadas em normas jurídicas para manter a harmonia daquela determinada sociedade. São as leis de um local, que tem abrangência geral e seu descumprimento gera uma sanção do Estado.
Direito positivo consiste no conjunto de todas as regras e leis que regem a vida social e as instituições de determinado local e durante certo período de tempo. Para os positivistas, a lei é um produto do Direito que age como um mecanismo de organização social, firmada a partir de um "Contrato Social".
A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
Direito natural (da expressão latina ius naturale) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar o direito no bom senso, na racionalidade, na equidade, na igualdade, na justiça e no pragmatismo. ... Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o direito positivo.
Jusnaturalismo é um movimento com o objetivo de aproximar a lei da razão. ... Ele defende que o direito é independente da do ser humano, que ele existe antes mesmo do homem. Que o direito é natural, imutável, inviolável e universal. É visto como uma lei imposta pela natureza para tudo que existe.
Norberto Bobbio – em O Positivismo Jurídico – pautando-se em um critério histórico-social, divide a doutrina jusnaturalista em três fases: Jusnaturalismo Clássico, Jusnaturalismo Medieval e Jusnaturalismo Moderno (BOBBIO, 1999).
2. O SURGIMENTO DO JUSNATURALISMO: O Direito Natural surgiu pela primeira vez na história do pensamento com os gregos, quando sua grande contribuição foi a de mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza. ... Defendia “direitos naturais” como algo autocontrolado e concebível separadamente da vontade de Deus.
Já o positivismo jurídico, que deu origem ao Direito positivo, surgiu na Europa em meados do século XIX. Esta corrente defendia que seria considerado Direito apenas aquele emanado das decisões do Estado. Por isso, deveria ser garantido por meio de leis e normas.
Principais diferenças: Jusnaturalismo - leis superiores, direito como produto de ideais (metafísico), valores como pressuposto e existência de leis naturais. Juspositivismo- leis impostas, leis como produto da ação humana (empírico-cultural), o próprio ordenamento positivo como pressuposto e existência de leis formais.