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O Que Diz O Artigo 448 Da CLT?

O que diz o artigo 448 da CLT?

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

O que diz o artigo 456 da CLT?

Prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.".

Qual é a finalidade principal da disciplina jurídica dada a sucessão trabalhista pelos artigos 10 448 e 448 A da CLT?

Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, operada a sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida. Em regra, cabe unicamente à sucessora responder pela integralidade dos débitos trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida.

O que significa a sucessão de empregadores quais os efeitos para o direito do trabalho?

A sucessão de empregadores opera assunção plena e completa de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo empregador, ou seja, esse responde por toda a história do contrato de trabalho dos empregados, assumindo, até mesmo, responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador.

Quais as características da sucessão de empregadores prevista na CLT?

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Quais os requisitos da sucessão trabalhista?

Requisitos da sucessão trabalhista Via de regra, para que fique caracterizada a sucessão trabalhista são necessários dois requisitos: – Alteração da pessoa jurídica ou da titularidade do estabelecimento empresarial; – Continuidade na prestação de serviços pelos empregados.

O que caracteriza a sucessão trabalhista?

É a transferência de titularidade da empresa sem que afete os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT), nem os direitos por eles adquiridos (artigo 10 da CLT). A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. ...