Caso seja frutífera, o processo terminaria ali, naquela audiência inaugural, com uma solução acordada pelas partes e não imposta por um juiz. No Brasil, por razões culturais, as pessoas ainda acreditam na figura do magistrado, que resolveria o conflito da forma mais justa possível.
A arbitragem tem como traços marcantes a intervenção de um terceiro, fora do poder judiciário para a resolução do conflito; o consenso entre as partes, pois a arbitragem somente será aplicável quando houver livre escolha dos envolvidos; e a disponibilidade dos direitos envolvidos.
Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.
Enquanto a jurisdição estatal se investe contra todos, a arbitragem apenas pode ser acionada pela vontade das partes. Embora ambivalentes, jurisdição estatal e arbitral possuem natureza, mecanismos e formas de atuar diversas, cujas relações podem causar estranheza e perplexidade ao operador do Direito.
3. Mediação e conciliação comercial. Embora a mediação e conciliação sejam adequadas para tratar conflitos que envolvam relações continuadas, é perfeitamente possível a sua aplicação em áreas comerciais e de relações de consumo, por exemplo.
Não podem ser objeto de mediação os conflitos que versem sobre direitos indisponíveis, ainda que admitam transação. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes.