Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização. ... O ato discricionário porém tem suas limitações, que são determinadas pela Lei.
É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei.
A oportunidade faz referência ao momento do ato. Isto é, se ele é urgente e tempestivo. A conveniência, por sua vez, refere-se à relevância do ato. Ou seja, se ele é necessário e se representa justo interesse público.
Significado de Conveniência O que pode saciar o gosto, o conforto ou o bem-estar de uma pessoa. O que pode ser utilizado para descomplicar uma rotina; aquilo que tem utilidade.
adjetivo [Jurídico] Dependente da decisão de uma autoridade competente. [Por Extensão] Sem regras nem limites: o poder discricionário do déspota. Relacionado com discrição, com a capacidade de decisão; em que há liberdade de escolha: ato administrativo discricionário.
Praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo. Discricionário é aquele ato pelo qual a administração pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Arbítrio é a ação em desacordo com a norma jurídica de um determinado sistema. Poder arbitrário é, pois, a faculdade que tem o agente público de agir totalmente em desacordo com a norma jurídica.
Arbitrariedade ocorre quando houver o desrespeito ao Direito e à Ordem Jurídica vigente. Esse desrespeito poderá se dar por ação ou omissão, quando o Estado ou algum de seus órgãos, agiu e a norma não permitia tal ação, ou quando era seu dever agir e não agiu, em discordância com a norma.
Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. ...
Finalidade. A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico.
substantivo masculino Capacidade para agir, para realizar alguma coisa; ação. Para um ser vivo, movimento adaptado a um fim: ato instintivo, voluntário. Manifestação da vontade humana: ato de bondade, de caridade; julga-se um homem pelos seus atos.
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Por alguma razão muitos confunde ATITUDE com AÇÃO entendendo que são a mesma coisa ou tem o mesmo significado. De uma forma mais simples e direta podemos dizer que ATITUDE é o reconhecimento do que é preciso fazer e AÇÃO é o ato de faze-lo.
Sob outro aspecto, os atos enunciativos são aqueles responsáveis pelo atestado ou pela certificação de determinado fato ou relação jurídica existente, sem haver, para tanto, manifestação de vontade do Poder Público (exemplos: atestados, certidões e pareceres).
Ato administrativo interno, de natureza deliberativa ou informativa, que tem como objetivo expedir determinações gerais ou especiais, definindo situações funcionais e outras relacionadas com os servidores púbicos.
Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado.