66 da Lei 9.
Demissão de servidor É vedada a reformatio in pejus quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer após o término do processo, ou seja, quando não se trata de fase recursal.
Com origem no plano processual penal, o princípio da vedação à reformatio in pejus está positivado na regra inserta no artigo 617 do Decreto-Lei nº 3.
O único obstáculo à aplicação do princípio da “reformatio in pejus”, no sistema da Lei Federal no. 9.
A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu.
A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. ... Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art.
A vedada reformatio in pejus pode ser também indireta, na situação em que a instância superior prejudica o réu não pelo julgamento direto de seu recurso, mas pela adoção de medidas que, por outros meios, podem agravar a situação do recorrente. ... Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena.
383) o Tribunal não pode agravar a situação do réu quando o recurso é exclusivo dele. Pode o tribunal dar nova classificação jurídica ao fato, mas não pode agravar a pena do réu (em recurso exclusivo do réu). A proibição da "reformatio in pejus" no processo penal tem aplicação tanto direta e indireta.
É a vedação do Código de Processo Penal na hipótese de, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
617 do Código de Processo Penal, na sua parte final, veda, em recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação exposta ao réu, na linha dos princípios que consagram a vedação da reformation in pejus e o tantum devolutum quantum apelatum.” (Habeas Corpus nº.
O recurso cabível para combater a rejeição da denúncia ou queixa, como se lê do artigo 581, I, do Código de Processo Penal, é o recurso em sentido estrito. Se for recebida, caberá da parte do réu a impetração de habeas corpus, se for o caso, objetivando trancar o processo.
É proibido que o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, corrija equívoco aritmético cometido pelo juiz na sentença e aumente a pena. Ausência de denúncia espontânea em caso de depósito judicial integral dos tributos devidos.
A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”
O recurso cabível é o de Embargos Infringentes previsto no artigo 609 do CPP. Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Os embargos infringentes e de nulidade são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime.
Embora o CPP faça menção aos embargos infringentes e aos de nulidade, destaca-se que os embargos infringentes visam discutir matéria relativa ao mérito, já os embargos de nulidade têm por finalidade debater matéria exclusivamente processual que favoreça o réu.
Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário. d) Recurso exclusivo da defesa. OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.
Ainda não é cabível o recurso de embargos infringentes ou de nulidade das decisões, por maioria, em ação penal originária, em caso de recebimento da denúncia ou ainda de não recebimento. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na APN 220 –
Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Ora, se o objetivo era reduzir um recurso em prol da celeridade processual, o tiro saiu pela culatra. Afinal, os embargos infringentes foram agora substituídos por uma “técnica de julgamento” mais ampla.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência.
530 e seguintes, o recurso de embargos infringentes, cujo cabimento está previsto, nos seguintes termos: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória”.