A presunção de violência, também chamada de violência ficta, é encontrada nos casos em que há a relação sexual sem a ocorrência de violência física, porém o crime está caracterizado por uma questão de política criminal onde o legislador optou por considerar crime as hipóteses em que a vítima não tem condições de ...
213 ao 218 do C.P., onde a violência real é aquela praticada diretamente na vítima maior e capaz como já fora mencionado pelo nobre colega Vinicios Zamo, já a violência presumida é aquela praticada contra menores de 14 anos, alienados e débeis mentais (para a caracterização deste violência o agente tem de ter o ...
Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade.
224. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”. O primeiro caso de violência presumida (ficta) é de ser a vítima não maior de 14 anos de idade.
226, I, prevê como majorante o concurso de duas ou mais pessoas para a prática do delito. Segundo se extrai do dispositivo, não é necessário que a execução material seja realizada por uma pluralidade de pessoas para incidir a causa de aumento, bastando unicamente o concurso de agentes, nos moldes previstos no art.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de ...
De acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Cotidianamente, encontramos casos no judiciário em que o réu é denunciado por ter, supostamente, incorrido no crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, inc. 171, caput, do CP) ao invés do furto mediante fraude, como estava na denúncia. ...
ESTELIONATO QUALIFICADO. ... Para a configuração do delito de estelionato qualificado, é necessário que haja o emprego de meio fraudulento pelo agente, induzindo ou mantendo a vítima em erro, a fim de obter vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo de entidade de direito público.