Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
Recurso só é deserto após esgotamento do prazo para regularizar custas. O artigo 1.
O §1º do art. 789 da CLT estabelece que "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" Não tendo sido recolhidas as custas e realizado o depósito recursal dentro do prazo de interposição do recurso ordinário, é deserto o apelo, não merecendo ser conhecido.
É o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do requisito do preparo no prazo devido, ou seja, sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
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