O que significa o artigo 55 da Lei 9.099 95? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.
Artigo 55 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Tem condenação em honorários no Juizado Especial Cível?
Nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados (Lei nº 9.099/91, Art. 55).
Qual o conceito de crimes de menor potencial ofensivo?
61 o conceito de infração penal de Menor Potencial Ofensivo: “Art. 61- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1(um) ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.”
Qual a pena da lei 9.099 95?
Em 26 de setembro de 1995 foi instituída a Lei 9.099/95 que regulamentou o dispositivo constitucional que trata dos Juizados Especiais, abrangendo os crimes considerados de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada, inicialmente, era de 1 ano.
Quanto cobrar honorários Juizado Especial?
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Quem paga os honorários de sucumbência nos Juizados Especiais Cíveis?
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece o regime de fixação de honorários no sistema dos Juizados Especiais, norteando-se pelo Princípio da Dupla Sucumbência, onde as custas e os honorários de advogado serão devidos unicamente pelo recorrente vencido, conforme destacado pelo Ministro da Suprema Corte Gilmar Mendes [3].
Quais os crimes da lei 9.099 95?
61 da Lei 9.099 /95 (Juizado Especial Criminal): Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.