380-381). Como é intuitivo, certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada. Já o dano eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável (cf.
É o liame entre a causa e o efeito, elemento imaterial da responsabilidade civil. ... É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”[9]. O nexo de causalidade acarreta a dois tipos de responsabilidades, as quais são: subjetiva (culpa) e objetiva (conduta).
Nesse intento, o Código Civil, em seu artigo 1.
Culpa concorrente: envolvidos respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa. Culpa Exclusiva – é considerada como uma forma de excluir totalmente a responsabilidade civil. ... Nesse caso, como a culpa pelo dano é exclusiva da vítima, a outra parte envolvida fica isenta de repará-lo.
2.
O nexo de causalidade é um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil. Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
É o que ocorre quando há culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior e cláusula de não indenizar. São as chamadas excludentes de responsabilidade”. ... Na responsabilidade civil objetiva há a responsabilização do causador do dano independente de culpa, que é desconsiderada.
O art. 188 do Código Civil prevê três causas de exclusão de ilicitude, que não acarretam no dever de indenizar. São elas: (A) legítima defesa, erro substancial e estado de necessidade.