A medida de segurança é uma espécie de sanção penal de natureza preventiva, divergindo da pena quanto aos fundamentos (periculosidade) e quanto à execução, não incidindo sobre ela os benefícios do sistema progressivo característicos da pena.
A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 ( ...
A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir.
Conforme Cezar Roberto Bitencourt, os requisitos para a aplicação da medida de segurança são: a prática de um fato típico punível, a ausência de imputabilidade plena e a periculosidade do agente.
Os inimputáveis são aqueles incapazes de discernir seus atos, que cometem infração penal, porém no momento do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja de forma absoluta ou relativa.
O peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem. ... Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).
A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o particular. Admite-se a participação.